Direito Tributário
Pedido administrativo de revisão de débito fiscal já constituído não caracteriza hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Desnecessidade de substituição da CDA.
Ementa: Processual Civil e Tributário. Pedido administrativo de revisão de débito fiscal já constituído não caracteriza hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Desnecessidade de substituição da CDA.
I. O pedido administrativo de revisão de débito fiscal protocolado após a sua inscrição em dívida ativa não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso III, do CTN), uma vez que nitidamente formulado após o esgotamento da via administrativa. Assim sendo, tal pedido não afeta a exigibilidade da CDA.
II. Reconhecida pela Fazenda Nacional a cobrança em excesso, pode a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente da dívida, sem necessidade de substituição da CDA, nos casos em que a parcela indevida pode ser expurgada por mero cálculo aritmético (Precedente do STJ em recurso repetitivo: REsp 200900259817, Luiz Fux, STJ - Primeira Turma, DJE de 13/10/2010).
III. Extinta a execução antes de se conceder oportunidade ao contribuinte para se manifestar sobre o acerto dos novos valores apontados como devidos pela Fazenda Nacional, deve ser ressalvado o seu direito de impugná-los, controvérsia essa que deverá ser submetida ao juízo de primeiro grau.
IV. Apelação da Fazenda Nacional provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (AC 2004.34.00.024940-1/DF, rel. Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo (convocado), 8ª Turma, Maioria, Publicação: e-DJF1 de 04/05/2012, p. 469).
Execução fiscal de verbas relativas ao FGTS. Redirecionamento ao sócio e herdeiros. Impossibilidade. Art. 135, III, do CTN. Inaplicabilidade. Súmula n. 353 do STJ.
Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal de verbas relativas ao fgts.
Redirecionamento ao sócio e herdeiros. Impossibilidade. Art. 135, III, do CTN. Inaplicabilidade. Súmula 353 do STJ. Improvimento do agravo.
I. A teor do enunciado de Súmula n. 353 do STJ – “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
II. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para cobrança de contribuições devidas ao FGTS a sócio da pessoa jurídica executada, em função da inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN. Precedentes desta Corte e do e. STJ.
III. O inadimplemento da obrigação, por si só, não configura violação de lei apta a ensejar a responsabilização dos sócios e o redirecionamento da execução nas lides que tratam de cobrança de dívidas referentes ao FGTS, uma vez que a hipótese não comprova abuso da personalidade jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial. Precedentes desta Corte e do STJ.
IV. Os dispositivos legais invocados pela agravante, arts. 50, 1.016, 1.052, e 1.080 do Código Civil; art. 10 do Decreto-Lei 3.708/1919 (regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada); art. 158 da Lei 6.404/1976 (dispõe sobre as sociedades por ações); art. 23, § 1º, da Lei 8.036/1990 (art. 21, § 1º, da Lei 7.839/1989); arts. 339 e 349 do Código Comercial; art. 20 da Lei 5.107/66 c/c art. 86, parágrafo único, da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social); e art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980 não infirmam o entendimento de impossibilidade de redirecionamento da dívida da empresa a seu sócio ou seus herdeiros pelo só fato de ausência de recolhimento das contribuições ao FGTS
V. Hipótese em que, dada a não aplicabilidade das regras do CTN às contribuições relativas ao FGTS, nos termos do enunciado de Súmula n. 353 do STJ, a responsabilidade do sócio somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
VI. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento.(AG 2009.01.00.036937-3/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/04/2012, p. 132).
Fonte: TRF
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