16/05/2012

Direito Processual Penal


Direito Processual Penal

Habeas Corpus. Calúnia. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Ocorrência ou não de dolo. Fatos em exame na ação penal. Dilação probatória. Inviolabilidade do advogado no exercício da profissão. Não incidência sobre crimes contra a honra.
Ementa: Processo Penal. Habeas corpus. Calúnia. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Ocorrência ou não de dolo. Fatos em exame na ação penal. Dilação probatória. Inviolabilidade do advogado no exercício da profissão. Art. 133 Da constituição federal. Inviolabilidade que não é absoluta. Habeas corpus denegado.
I. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
II. As discussões acerca da ocorrência, ou não, de dolo na conduta atribuída a paciente, bem como a propósito de como teriam se dado os fatos em exame na ação penal a que está a acima mencionada paciente a responder, configuram-se como insuscetíveis de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória.
III. Embora o art. 133, da Constituição Federal tenha assegurado ser o advogado “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, essa inviolabilidade não é absoluta, sobretudo diante da honra alheia, que também é protegida pela Carta Magna, em seu art. 5º, inciso X, circunstância que conduz ao entendimento no sentido de que o delito de calúnia não se encontra albergado pela imunidade prevista no acima mencionado art. 133, da Constituição Federal.
IV. Não se vislumbra, portanto, no caso em comento, coação ilegal a ensejar a concessão do writ.
5. Habeas corpus denegado.(HC 0075333-41.2010.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/04/2012, p. 97).
Contrabando de cigarros. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade.
Ementa: Penal. Processo penal. Art. 334, § 1º, “b” e “d”, do código penal. Contrabando de cigarros. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. Decisão reformada. Recurso provido.
I. Em se tratando de crime de contrabando de cigarros, como é a hipótese dos autos (cf. denúncia de fls. 2A/3A e decisão recorrida de fls. 31/32), não é de se aplicar o princípio da insignificância.
II. No caso em comento, deve ser observado que a objetividade jurídica no caso do crime de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tendo em vista que, nesse delito - contrabando -, a objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito que possui a Administração Pública de controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança e à saúde, seja por questões relacionadas à ordem pública. Assim, não se apresenta como juridicamente possível a aplicação in casu do princípio da insignificância ou bagatela, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta descrita na denúncia. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
III. A denúncia de fls. 2A/3A preenche, de modo suficiente ao seu recebimento, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando ainda a presença, na espécie, das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que autorizariam a sua rejeição.
IV. Decisão reformada.
V. Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0045644-61.2011.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal I’talo Mendes, 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/04/2012, p. 100).

Fonte: TRF

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