Direito Processual Civil
Conflito de competência. Justiça Estadual. Competência delegada. Criação de novas varas federais. Competência absoluta.
Ementa: Processual Civil. Conflito negativo de competência. Previdenciário. Justiça estadual. Competência delegada. Provimento Coger 52/2010. Processo já sentenciado. Criação de novas varas federais. Subseção Judiciária de Gurupi/TO. Competência absoluta.
I. Mantida a jurisprudência desta Primeira Seção quanto à competência das varas de Fazenda Pública para apreciação de feitos previdenciários em comarca em que não houver vara federal.
II. O Provimento Coger 52/2010 dispõe sobre a redistribuição dos feitos no âmbito da própria Justiça Federal.
III. O encaminhamento dos feitos que se encontravam em tramitação junto à Justiça Estadual, em virtude de exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, não é regulamentado pelo Provimento Coger 52/2010.
IV. Instalada Vara Federal no município de domicílio da parte autora, cessa a competência delegada prevista no texto constitucional, sendo a remessa dos autos à respectiva Vara Federal medida que se impõe, em face da competência absoluta.
V. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, o suscitado.(CC 0058500-11.2011.4.01.0000/TO, rel. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (convocado), 1ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/04/2012, p. 41).
Fonte: TRF
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