08/05/2012

Direito Processual Penal


Direito Processual Penal

Interrogatório. Inversão na ordem de inquirição das testemunhas. Ausência de concordância do acusado. Nulidade.
Ementa: Penal. Habeas corpus. Operação sanguessuga. Oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Interrogatório. Inversão da ordem estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal. Ausência de concordância da defesa.
I. De acordo com as disposições do art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei 11.719/2008, serão inquiridas as testemunhas de acusação, as de defesa, interrogando-se, em seguida, o acusado.
II. Eventual inversão na ordem estabelecida no dispositivo acima mencionado só poderá ocorrer com a concordância das partes.
III. No caso em exame, a ré, ora paciente, não concordou com a tomada de seu interrogatório antes do depoimento das testemunhas de defesa.
IV. Não obstante a informação de que poderia haver novo interrogatório, após a oitiva das testemunhas arroladas, se houvesse interesse da defesa, é de todo recomendável que se aguarde o decurso do prazo fixado na carta precatória expedida com a finalidade de tomada de depoimentos testemunhais, para marcação de nova data para o interrogatório.
V. Ordem de habeas corpus concedida. (HC 0013042-34.2012.4.01.0000/MT, rel. Des. Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/04/2012, p. 1.041).

julgada.
Ementa: Penal e Processual Penal. Agravo em execução penal. Alteração da pena restritiva de direito após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região. Fiscalização do cumprimento da pena. Incapacidade do Estado. Prejuízo ao reeducando. Impossibilidade. Cumprimento das penas restritivas de direito. Extinção da pena. Agravo em execução provido.
I. Informada a impossibilidade de fiscalização do cumprimento da pena de limitação de final de semana, pelo juízo deprecado, o juízo da execução substituiu a referida pena restritiva de direitos por prestação pecuniária.
II. Transitada em julgado a sentença condenatória, só é possível a alteração da forma de cumprimento das penas de limitação de final de semana, a fim de ajustá-las às condições pessoais do condenado, na forma do art. 148 da Lei de Execuções Penais, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III. Penal. Execução. Penas restritivas de direito. Alteração. Ofensa à coisa julgada. Adequação da pena. Particularidades do condenado. 1. A exegese do art. 148 da Lei 7.210/1984 não autoriza a modificação da pena restritiva de direitos já prescrita na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada, facultando ao juízo de execução tão somente a possibilidade de mudar a forma como se dará o cumprimento da pena já estipulada, adequando-a às particularidades do condenado. Precedentes. 2. Agravo em execução penal provido.” (TRF 1ª Região, AGEPN 2007.38.01.004423-0/MG, 3ª Turma, Juiz Federal convocado César Cintra Fonseca, Unânime, e-DJF1 de 22/02/2008).
IV. O reeducando não pode ser prejudicado pela incapacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento da pena de limitação de final de semana, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC 146558/RS, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJe de 05/04/2010 e HC 37902/MT, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Unânime, DJ de 17/12/2004.
V. Em face da impossibilidade da alteração da pena restritiva de direitos, fixada na sentença, por força da coisa julgada, a decisão que alterou a pena restritiva de direitos, de limitação de final de semana para prestação pecuniária, encontra-se eivada de nulidade, restando restabelecida, portanto, a pena de limitação de final de semana determinada na sentença condenatória.
VI. Considerando a prolação da sentença condenatória em 27/06/2001 e o início do cumprimento da pena em 12/08/2003, as penas restritivas de direitos de proibição de frequentar locais públicos, a partir das 22 (vinte e duas) horas, e de limitação de final de semana, foram devidamente cumpridas, porquanto não há notícia, nos autos, do descumprimento de qualquer das referidas penalidades, impondo-se a decretação da extinção da pena, pelo seu integral cumprimento.

VII. Agravo em execução penal provido.(AGEPN 0014130-87.2011.4.01.3801/MG, rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), 3ª Turma, Publicação: e-DJF1 de 27/04/2012 , p. 1.037).
Prisão preventiva. Ré não encontrada. Suspeita de ocultação para não ser citada. Citação por hora certa. Aplicabilidade.
Ementa: Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excepcionalidade. Art. 5°, LVII e LXVI, da Constituição Federal. Ré não encontrada. Suspeita de ocultação para não ser citada. Citação por hora certa. Nova redação do art. 362 do CPP ( Lei 11.719/2008). Ordem concedida.
I. Por força dos mandamentos insertos no art. 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, a prisão preventiva é medida que deve ser decretada e mantida, apenas, quando for absolutamente imprescindível, dada sua natureza excepcional.
II. Hipótese em que foram expedidas 5 (cinco) cartas precatórias, para citação da paciente, sem lograr encontrá-la, sendo decretada a sua prisão preventiva, para a aplicação da lei penal.
III. Havendo suspeita de que a acusada estaria fugindo à ação da justiça, caso não é de decretação, desde logo, de sua prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, mas de se proceder à citação com hora certa, com as cautelas legais, na forma da lei de regência, sem prejuízo de ulterior aplicação da parte final do art. 366 do Código de Processo Penal.
IV. Ordem concedida. (HC 0075525-37.2011.4.01.0000/MG; Habeas Corpus, rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/04/2012, p. 1.035).

Fonte: TRF


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