08/05/2012

Direito Processual Civil



Direito Processual Civil

Ação declaratória de inexistência da obrigatoriedade do voto. Impossibilidade jurídica do pedido.
Ementa: Constitucional e Processual Civil. Ação declaratória de inexistência da obrigatoriedade do voto. Impossibilidade jurídica do pedido. 

I. O sistema judicial brasileiro não admite a declaração de incompatibilidade, com a ordem constitucional, de disposição nela aposta pelo Poder Constituinte originário, sendo juridicamente impossível, quer no âmbito do controle direto, em abstrato, quer no do controle difuso, incidental, a pretensão de se afastar a cogência do preceito contido no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Fundamental, expresso e enfático em fazer obrigatórios, em relação aos maiores de dezoito anos, o alistamento eleitoral e o voto.
II. Também não é caso, como parece sugerir o arrazoado recursal, da utilização da chamada técnica de interpretação abrogante, que tem espaço quando ocorre a existência, em um mesmo documento normativo, de preceitos incompatíveis, inconciliáveis, e em virtude da qual se deve identificar a preponderante, para fazê-la prevalecer na escolha da norma de referência do caso concreto, certo como a garantia, genérica, de inviolabilidade de consciência, não afasta o comando normativo específico que põe o voto como dever dos maiores de dezoito anos, não podendo ser invocada como fonte para descumprimento de obrigação expressa ditada pelo legislador constituinte.
III. Recurso de apelação não provido.(AC 2007.34.00.029515-0/DF, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 25/04/2012, p. 107).
Embargos à arrematação. Ilegitimidade ativa ad causam para impugnar, em nome próprio, arrematação de imóvel pertencente a terceiro. Condição de sócio corresponsável e fiel depositário do imóvel arrematado. Irrelevância.
Ementa: Processual Civil. Embargos à arrematação. Ilegitimidade ativa ad causam para impugnar, em nome próprio, arrematação de imóvel pertencente a terceiro. Código de Processo Civil, arts. 3º, 6º, e 333, I Aplicabilidade. Sócio corresponsável e fiel depositário do imóvel arrematado. Irrelevância.
a) Recurso – Apelação em Embargos à Arrematação.
b) Decisão de origem – Extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam.
I. O Apelante não infirma o fato de que “jamais foi proprietário” do imóvel descrito no auto de arrematação. Além disso, a certidão fornecida pelo cartório competente esclarece que o imóvel objeto da controvérsia fora adquirido em 09/01/1997 por Celi de Souza Bartoli, solteira. (fls. 63, 148 e 166.)
II. Embora seja devedor corresponsável, o embargante não tem legitimidade para defender, em nome próprio, interesse de terceiro, seja da empresa executada, Desmonec – Serviços de Desmonte e Terraplenagem Ltda., seja da sócia corresponsável Celi de Souza Bartoli, sendo irrelevante sua condição de fiel depositário do imóvel arrematado.
III. A empresa e os sócios possuem personalidades jurídicas distintas; não podendo os últimos propor ação em nome próprio para defender interesse daquela, nem o contrário, irretorquível a assertiva do juízo de origem de ilegitimidade ativa ad causam do Embargante.

IV. Não tendo o embargante comprovado, sequer, sua legitimidade ativa ad causam, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, arts. 3º, 6º, e 333, I), apresentar prova inequívoca da existência de causa prevista, legalmente, para justificar a nulidade da arrematação, não merece acolhida sua irresignação.
V. Apelação denegada.
VI. Sentença confirmada.(AC 2005.38.00.022507-2/MG, rel. Des. Federal Catão Alves, 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/04/2012, p. 1.168).

Fonte: TRF


Nenhum comentário:

Postar um comentário