Direito Previdenciário
Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Antecipação de tutela. Natureza alimentar do benefício previdenciário. Requisitos legais. Possibilidade.
Ementa: Previdenciário. Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Extinção do processo, sem resolução do mérito, à míngua de prévio requerimento administrativo. Apelação provida. Sentença anulada.
I. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, rel. Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24/11/2003).
II. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/1988, ao se assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.
III. A antecipação de tutela poderá ser concedida em ações de natureza previdenciária, ainda que de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário, quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
IV. Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao E. Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao processo. Tutela antecipada concedida de ofício. (AC 0007488-06.2011.4.01.9199/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 04/05/2012, p. 48).
Fonte: TRF
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