08/05/2012

Direito Penal


Direito Penal

Descaminho. Crime formal. Desnecessidade do lançamento definitivo do débito tributário. Perdimento dos bens. Inexistência de óbice à persecução penal.
Ementa: Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeiçao da denúncia. Descaminho. Art. 334, § 1º, alínea ‘c’, do Código Penal. Crime formal. Desnecessidade do lançamento definitivo do débito tributário. Perdimento administrativo das mercadorias apreendidas que não obsta a persecução penal do delito de descaminho. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Recurso em sentido estrito desprovido.
I. O delito de descaminho, consistente em “[...] iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria” (art. 334, segunda parte, do Código Penal), é crime formal, que se consuma com o mero ingresso da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos.
II. Por se tratar de crime formal, que independe de resultado naturalístico, o crime de descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, ou seja, não há necessidade do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º, da Lei 8.137/1990. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
III. O perdimento administrativo das mercadorias estrangeiras apreendidas não obsta a persecução penal do delito de descaminho, ao argumento de extinção da punibilidade. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
IV. A respeito da aplicação do princípio da insignificância nos delitos de descaminho, deve ser ressaltado que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o valor de dez mil reais. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
V. É de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por aplicação, no caso, do disposto no art. 20, da Lei 10.522/2002. Na hipótese dos autos, tem-se que a denúncia apontou que as mercadorias estrangeiras apreendidas em poder dos denunciados perfaziam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), resultando, portanto, em uma evasão fiscal com valor inferior ao limite de dez mil reais, o que conduz à aplicação, na espécie, do princípio da insignificância.
VI. Não merece, assim, pela incidência ao caso em exame do princípio da insignificância, ser recebida a denúncia de fls. 73–76.
VII. Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 2008.33.00.003267-0/BA, rel. Des. Federal I’talo Mendes, 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/04/2012, p. 1063).
Atipicidade da conduta. Caracterização de erro de proibição.
Ementa: Penal. Radiodifusão clandestina. Aparelho tipo walk talk. Ausência de outorga legal. Art. 70 da Lei 4.117/1962. Revogação tácita. Art. 183 Da Lei 9.472/1997. Atipicidade da conduta perpetrada pelo denunciado. Art. 21 do Código Penal. Erro de proibição caracterizado.
I. O agente que desenvolve clandestinamente atividades de radiodifusão incorre no crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997.
II. A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o art. 70 da Lei 4.117/1962, com redação dada pelo DL 236/1967, foi tacitamente revogado pelo art. 183, c/c art. 215, inciso I, da Lei 9.472/1997 (CC 2007.01.00.001813-2/MT).
III. A lei exige que qualquer forma de radiodifusão seja precedida de outorga do ente público competente.
IV. Se não há provas da possibilidade de interferência do aparelho no serviço regular de telecomunicações, não há perigo de dano, não havendo, por conseguinte, qualquer ofensa ou ameaça ao bem jurídico tutelado, sendo a conduta perpetrada pelo denunciado penalmente atípica.
V. Não é exigível do cidadão o conhecimento de que operar aparelho radiotransmissor, tipo walk talk, seja crime, porque o espectro radioelétrico está previsto na legislação, precisamente no art. 157 da Lei 9.472/1997, como “um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência”.
VI. Demonstrado não ter o acusado conhecimento de que a conduta por ele praticada fosse proibida pelo Direito Penal, configurado está o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Causa excludente de culpabilidade prevista no art. 21 do Código Penal, que o isenta de pena.
VII. Recurso de apelação não provido. (Numeração única: 0027756-26.2004.4.01.3800, ACR 2004.38.00.027883-6/MG, rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/04/2012, p. 1019).
Direito Processual


Fonte: TRF

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