Direito Processual Civil
Conflito negativo de competência. Ação civil pública por improbidade administrativa. Criação e instalação de nova vara federal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Ementa: Processo Civil. Conflito negativo de competência. Ação civil pública por improbidade administrativa. Criação e instalação de nova vara federal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Não alteração da competência territorial anteriormente firmada. Conflito de competência conhecido para declarar competente o mm. Juízo federal suscitado.
I. Tem aplicação à hipótese em comento o princípio da perpetuatio jurisdicionis, pois, tendo a competência sido fixada em conformidade com o art. 87, do Código de Processo Civil, é de se entender ter sido firmada a competência da vara federal do local onde foi proposta a ação. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal.
II. Não tratando a hipótese dos autos das exceções previstas na parte final do acima transcrito art. 87, do Código de Processo Civil, pois não se constata, no caso, nem supressão de órgão judiciário, nem, tampouco, alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, e considerando-se ainda a circunstância de que a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (fl. 45 dos autos digitais), verifica-se ser o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois o fato superveniente relativo à criação e instalação de nova vara federal não tem o condão de deslocar a competência do Juízo em que proposta a ação, sob pena de restar violado o princípio do juiz natural.
III. Em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a criação e instalação de vara federal não altera a competência territorial anteriormente firmada.
IV. Verifica-se, assim, que a competência para processar e julgar o processo objeto deste conflito de competência é do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins/TO, ora suscitado.
V. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins. (CC 0050024-81.2011.4.01.0000/TO, rel. Des. Federal I’talo Mendes, 2ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 19/04/2012, p. 54.)
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Expedição de certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR). Excessiva demora do procedimento administrativo.
Ementa: Administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Expedição de certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR). Excessiva demora do procedimento administrativo. Sentença mantida. Apelação desprovida.
I. A demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo, pelo Incra, para expedição do certificado de georreferenciamento do imóvel rural, configura omissão passível de correção pela via do mandado de segurança.
II. Sentença concessiva da segurança, que se confirma.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0006618-29.2011.4.01.4100/RO, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 16/04/2012, p. 41.)
Fonte: TRF
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