16/05/2012

Direito Constitucional


Direito Constitucional

Ação de indenização. Responsabilidade subjetiva. Omissão. Negligência. Comprovação. Prontuários médicos. Atendimento inadequado. Necessidade de transferência hospitalar. Ausência de vaga em UTI. Falta de aparelho no nosocômio público. Morte, filho menor impúbere. Danos morais.
Ementa: Administrativo e Constitucional. Ação de indenização. Responsabilidade subjetiva. Omissão. Negligência. Comprovação. Prontuários médicos. Atendimento inadequado. Necessidade de transferência hospitalar. Ausência de vaga em uti. Falta de aparelho no nosocômio público. Morte, filho menor impúbere. Danos morais. Quantum indenizatório. Juros e correção monetária. Taxa referencial selic.
I. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária em demanda que envolvam direito à saúde. Precedente do STF. Preliminares rejeitadas.
II. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, o poder público tem a incumbência, por intermédio do SUS – Sistema Único de Saúde, de efetivar o acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar a assistência médica requerida.
III. O § 6º, do art. 37, da Constituição da República, por sua vez, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, em relação a “danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, com fundamento na teoria do risco administrativo.
IV. Considerando que o dano decorreu de uma conduta omissiva por parte das entidades rés, ao deixar de fornecer atendimento adequado ao falecido filho dos autores, visto que a criança apresentava estado de saúde grave e necessitava ser transferido para outro hospital que disponibilizasse os meios necessários para sua sobrevivência, é de ser aplicado na espécie, a teoria da responsabilidade subjetiva.
V. Se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. (Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, 13.ª ed., p. 818-820).
VI. Os prontuários médicos anexado aos autos comprovam a culpa das entidades rés, quando praticaram conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo capaz de assegurar as condições materiais indispensáveis à existência digna do menor, Ryan Maciel Dias, no caso o direito fundamental à saúde, cuja inação ocasionou-lhe a morte - parada cardio - respiratória - falta de aparelho no nosocômio público - entubação realizada com atraso por obtido respirador inter 5 emprestado em nosocômio particular.
VII. Quantum indenizatório mantido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que não se mostra excessivo para reparação do dano moral - morte de filho, menor impúbere.
VIII. Juros e correção monetária, evento danoso ocorrido em 2004, aplicação do art. 406 da Lei n. 10.406/2002 (novo Código Civil) - substituição dos índices do INPC/IBGE e de 1% de juros pela taxa referencial Selic que engloba ambos.
IX. Apelações do Município de Santa Luzia, do Estado de Minas Gerais, do Município de Belo Horizonte e da União não providas.
X. Remessa oficial parcialmente provida (item VIII).(AC 2005.38.00.041505-2/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/04/2012, p. 122).
Fonte: TRF

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