08/05/2012


Direito Constitucional

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – Gdata. Isonomia entre servidores em atividade e aposentados e pensionistas. Súmula Vinculante 20 do STF. Limitação territorial. Impossibilidade.
Ementa: Constitucional. Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa-Gdata. Leis 10.404/2002, 10.971/2004, 11.357/2006. Isonomia entre servidores em atividade e aposentados e pensionistas. Súmula vinculante 20/STF. Remessa oficial art. 475, § 3º, do CPC. Limitação territorial. Art. 2º-a da Lei 9.494/1997. Art. 109 CF/1988. Impossibilidade.
I. Não está sujeita ao reexame obrigatório a sentença proferida nos casos do art. 475, I e II, do CPC, se ela estiver fundada na jurisprudência do Plenário do STF, ou em súmula deste ou de tribunais superiores (art. 475, § 3º, do CPC).
II. O art. 2º-A da Lei 9.494/1997 que limitou a abrangência da decisão judicial ao âmbito territorial de competência do órgão prolator, não afasta a previsão contida no art. 109 da CF/1988.
III. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - Gdata deve ser estendida aos inativos, por se tratar de gratificação genérica.
IV. Nos termos da Súmula Vinculante 20 do STF, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
V. A Gdata é devida, tão somente, até a entrada em vigor da MP 304/2006, convertida na Lei 11.357/2006, data em que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Ressalta-se que deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos à parte autora, na esfera administrativa.
VI. Remessa oficial não conhecida.
VII. Apelação da União a que se nega provimento. (AC 2006.34.00.019386-6/DF, rel. Des. Federal Néviton Guedes, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/04/2012, p. 885).

Fonte: TRF

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