16/05/2012

Direito Civil


Direito Civil

Indenização. Danos materiais. Infraero. Extravio de mercadorias. Contrato de depósito. Responsabilidade objetiva.
Ementa: Civil. Indenização. Danos materiais. Infraero. Contrato de depósito (art. 627, CC). Extravio de mercadorias. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF). Controle do trâmite de pessoas no terminal de cargas. Omissão. Fiscalização das mercadorias. Deficiência. Negligência. Prova testemunhal. Art. 333, II, CPC.
I. Uma vez que os advogados da Autora não comprovaram comunicação, a esta, sobre a renúncia aos poderes a eles outorgados, devem prosseguir como procuradores da Apelante.
II. Desinfluente o fato de não ter sido registrada qualquer avaria em relação à primeira retirada das mercadorias pela ABSA, porquanto isso não afasta a possibilidade de a violação da carga ter se dado após a devolução e somente percebida quando da tentativa da segunda remoção.
III. Admite a preposta da Ré que não conferiu o estado da carga quando da devolução pela ABSA. A propósito, no registro de recebimento da carga não consta qualquer anotação de avaria no material devolvido.
IV. Técnico da Ré declara que havia “assinado um relatório sobre o ocorrido no impedimento do gerente”, e “QUE para paletizar a mercadoria a companhia aérea pode, dependendo da situação, desfazer o invólucro em que a mesma foi entregue para melhor acomodá-la”.
V. A título de esclarecimento, o termo paletização quer dizer acomodação de mercadorias em paletes (pallets aportuguesado), que, segundo o Dicionário Aurélio, significa “plataforma de madeira sobre a qual se empilha carga a fim de transportar em bloco grande quantidade de material”.
VI. Afirma encarregado da Infraero: “QUE no dia quatro a Companhia quis levar a carga novamente, mas se recusou a levá-la dizendo que a mesma estava molhada e avariada. QUE(...) as empresas usualmente assinam o recibo da carga somente após a paletização da mesma e que, neste caso, não se lembra se a ABSA assinou ou não o recibo da carga(...). QUE a área de paletização pertence à Infraero. QUE não sabe informar se nas duas horas em que a mercadoria ficou em poder da ABSA no dia três, se a mesma ficou no local de paletização”.
VII. Deveriam os funcionários da Ré ter se cercado de cuidados necessários por ocasião da devolução do material por parte da ABSA, conferindo o estado das mercadorias, de forma a garantir que a violação não se dera enquanto a carga estava sob a guarda da Infraero.
VIII. Em assim não procedendo, e por não realizarem controle rigoroso do trâmite e fiscalização das mercadorias, agiram com negligência os funcionários da Infraero, pelo que esta deve arcar com o ônus da responsabilidade pelo extravio do material a ela confiado.
IX. Documento que também demonstra falha na fiscalização das cargas por parte da Ré é o Controle de Acesso de Pessoas no Terminal de Cargas, o qual registra somente o horário de saída dos transeuntes, não estando preenchida a coluna destinada à hora de entrada no local.
X. Dos depoimentos colhidos fica evidente que a área destinada à paletização fica nas dependências da própria Ré, o que demonstra omissão desta, já que os funcionários da Companhia ABSA apenas adentravam naquela zona para realização de tal operação.
XI. Estabelece o Código Civil: “Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
XII. Além disso, dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
XIII. No caso, não comprovou a Infraero que a violação do material tenha ocorrido antes da devolução por parte da ABSA.
XIV. Não conhecimento da Remessa Oficial, por não ser o caso. Apelação a que se nega provimento.(AC 2004.32.00.000849-0/AM, rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, Unânime, 6ª Turma, Publicação: e-DJF1 de 04/05/2012, p. 151).


Responsabilidade civil do Estado. Notícia crime. Conduta negligente. Dano moral. Dever de indenizar.
Ementa: Responsabilidade civil do estado. Notícia crime. Conduta negligente. Dano moral. Dever de indenizar.
I. Em 30/07/1998, o apelante ofereceu notícia crime contra o apelado pelo crime de exercício da profissão de farmacêutico sem o devido registro (CP, art. 282), eis que a Farmácia de que era sócio estava em funcionamento sem o obrigatório acompanhamento de farmacêutico. Por essa razão, foi instaurado inquérito policial e oferecida denúncia pelo Ministério Público, a qual foi julgada improcedente, ao fundamento de que “à época dos fatos imputados ao acusado, ou seja, 1998, o mesmo não era sócio e nem exercia qualquer função no estabelecimento”.
II. A conduta negligente do apelante fez com que o apelado fosse submetido ao constrangimento de responder a inquérito policial e ser denunciado criminalmente, fatos que, presume-se, repercutiram negativamente na reputação do apelado, causando-lhe abalo emocional. Veja-se que há depoimento de testemunha assinalando que “o autor ficou muito chocado em razão da instauração de inquérito policial, tendo inclusive chorado diante da autoridade policial” e que “o autor passou a tomar remédios para pressão e ansiedade”.
III. A indenização por danos morais não tem, propriamente, função de reparar perda, mas propiciar compensação ao ofendido pela dor sofrida. Assim, levando-se em conta a natureza pedagógica da indenização, a situação sócio-econômica do ofendido, a culpabilidade do ofensor e a gravidade da conduta lesiva, afigura-se razoável o valor estipulado na sentença (R$ 25.000,00), servindo à justa indenização ao apelado.
IV. Desprovimento da apelação.(AC 2004.38.03.008186-9/MG, rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 04/05/2012, p. 153).
Inscrição e manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Pedido verbal de encerramento de conta-corrente. Existência de débito referente ao limite do cheque especial. Cobrança de tarifa de manutenção de conta-corrente devidamente pactuada. Legalidade.
Ementa: Civil e Processo Civil. Medida cautelar. Caixa econômica federal. Inscrição e manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Encerramento de conta-corrente. Existência de débito referente ao limite do cheque especial. Pedido verbal (não comprovação). Cobrança de tarifa de manutenção de conta-corrente devidamente pactuada. Inexistência do fumus boni iuris.

I. Ao assinar o Contrato de Conta Corrente o correntista tomou conhecimento de cláusula disciplinando o procedimento a ser adotado para o encerramento da respectiva conta. Não há, portanto, como desconsiderar o pacto levado a efeito entre as partes.
II. Ademais, constando a existência de débito referente ao uso do limite do cheque especial, não podia o correntista simplesmente requerer, verbalmente, o encerramento da conta, sem proceder ao pagamento do débito respectivo.
III. Assim, no caso, não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ré, visto que a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes constitui pleno exercício de um direito conferido à instituição financeira, que dele pode se valer para obter o devido pagamento da obrigação inadimplida.
IV. Sentença reformada.
V. Apelação provida.(AC 0002588-48.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 02/05/2012, p. 97).
Responsabilidade civil. Dano material e moral decorrente de doença profissional (LER-lesões por esforço repetitivo) em razão das condições de trabalho. Existência do nexo de causalidade.
Ementa: Responsabilidade Civil. Dano material e moral decorrente de doença profissional (LER-lesões por esforço repetitivo) em razão das condiçôes de trabalho. Existência do nexo de causalidade.
I. A conduta da Administração constitui na omissão de fornecimento de mobiliário adequado, o que provocou após vários anos de proteção de serviço com movimento manual repetitivo, doença profissional (LER), causando-lhe deficiência de membro superior do corpo.
II. A relação de causalidade está provada por laudo pericial e foi reconhecida a invalidez decorrente da doença adquirida no trabalho em razão das lesões verificadas e as atividades exercidas pela autora na maternidade.
III. Não é devida a indenização por danos materiais, pois a autora aposentou-se com proventos integrais.
IV. É justificada a indenização por dano moral, pois a doença que a autora adquiriu é irreversível e causa-lhe dor física e psíquica.
V. Apelação da autora parcialmente provida.(EIAC 1999.38.00.024561-9/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 3ª Seção, Maioria, Publicação: e-DJF1 de 30/04/2012, p. 41).



Fonte: TRF

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