Direito Civil
Responsabilidade civil. Saque fraudulento em conta corrente. Clonagem de cartão admitida pela instituição financeira. Restituição dos valores sacados. Ausência de dano moral.
Ementa: Civil. Responsabilidade civil. Caixa Econômica Federal (CEF). Saque fraudulento em conta-corrente. Clonagem de cartão admitida pela instituição financeira. Restituição dos valores sacados. Dano moral. Não caracterizado. Não ocorrência de consequências graves.
I. A instituição bancária responde pelos prejuízos decorrentes de saques fraudulentos ocorridos em conta mantida em uma de suas agências.
II. Caso em que, tendo havido a restituição, no âmbito administrativo, dos valores indevidamente descontados, e não havendo a demonstração de que a correntista sofreu outras consequências gravosas, como, por exemplo, a inclusão em cadastro de inadimplentes, não ficou caracterizado o alegado dano moral.
III. A transferência de valores depositados em conta poupança para conta corrente, sem autorização da titular, não dá ensejo ao pretendido dano moral. Precedentes IV. Sentença confirmada.
V. Apelações da autora e da CEF desprovidas. (AC 2008.34.00.003264-4/DF, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 25/04/2012, p. 110).
Indenização. Veiculação de informação falsa e difamante em face de devedor contumaz. Danos morais. Configuração.
Ementa: Constitucional, Civil e Tributário. Privilégios da Fazenda Pública na execução fiscal. Constitucionalidade. Execução em excesso com posterior substituição da CDA. Inocorrência de litigância de má-fé. Veiculação de informação falsa e difamante pela autarquia previdenciária. Danos morais. Configuração. Ausência de dano material. Honorários advocatícios. Critério de fixação.
I. Os privilégios instituídos para a Fazenda Pública pela Lei 6.830/1980, assim como tantos outros previstos na legislação processual, não violam o princípio da isonomia entre as partes, por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas e por estar em jogo a preservação de indiscutível interesse público.
II. O ajuizamento de ação de execução fiscal tendo como objeto valor superior à dívida existente não se traduz em litigância de má-fé, nem acarreta danos morais indenizáveis, máxime quando o erro é reparado voluntariamente com a substituição da Certidão de Dívida Ativa antes de qualquer manifestação do executado.
III. Mesmo sendo o autor devedor contumaz, a veiculação em jornal de grande circulação do seu nome constando indevidamente no rol dos 50 maiores devedores da Previdência Social merece reparação a título de danos morais, por se tratar de informação inverídica que, sem dúvida, abala a reputação da empresa perante a sociedade.
IV. O valor da indenização por dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição social e econômica do ofendido, não podendo ser arbitrada em valor ínfimo, para não se tornar ineficaz, nem em quantia por demais excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
V. Descabe condenação em dano material quando a parte autora não prova o prejuízo.
VI. Tendo em vista o elevado valor obtido ao se fixarem os honorários com base na diferença em função da CDA, é razoável a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (EIAC 1999.01.00.033723-0/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 4ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 23/04/2012, p. 150).
Fonte: TRF
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