08/05/2012

Direito Administrativo


Direito Administrativo

Concurso público. Posse. Acumulação de cargos na área de saúde. Possibilidade. Compatibilidade de horários.
Ementa: Constitucional. Administrativo. Posse em concurso público. Acumulação de cargos públicos na área de saúde. Possibilidade condicionada à compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da CF e art. 118, § 2°, da Lei 8.112/1990.
I. Pretendem as apelantes a posse no cargo de técnico de enfermagem, submetido à jornada de 40 horas semanais acumulando-o com o cargo de técnico em enfermagem, no qual laboram em regime de 24 horas de trabalho e 40 horas semanais respectivamente.
II. Não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer, inclusive, emitido em hipótese diversa.
III. A acumulação de cargos públicos é condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, da CF e do art. 118, § 2°, da Lei 8.112/1990, aplicável no âmbito federal.
IV. Fixado o fundamento do ato administrativo exclusivamente sobre o total da carga horária semanal, que na soma ultrapassaria as 60 (sessenta) horas, não cabe discutir ou exigir comprovação de compatibilidade de horários.
V. Apelação provida. Segurança concedida. (AMS 2009.34.00.028518-7/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 25/04/2012, p. 114.)
Anistiado político. Responsabilidade objetiva do Estado. Teoria do risco administrativo. Indenização. Cabimento.
Ementa: Processual Civil. Constitucional, Administrativo. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Regime militar. Perseguição política. Anistia. Danos morais. Responsabilidade civil objetiva do estado. Relação de causalidade demonstrada. Indenização. Juros de mora.
I. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada ante a formulação de pedido cumulativo.
II. É imprescritível a pretensão de reparação pelos danos materiais e morais ocorridos em razão de violação a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, bem como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo inaplicável, à espécie, o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes.

III. Com a edição da Lei 10.559/2002, que veio regulamentar o art. 8º do ADCT, ocorreu o reconhecimento, pelo Estado, do direito dos anistiados políticos à reparação econômica pelos danos sofridos, implicando, por consequência, renúncia tácita, por parte da administração, ao prazo prescricional.
IV. Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano, tanto material como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988.
V. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir do evento danoso até a entrada em vigor do novo Código Civil, devendo, a partir daí, incidir a taxa Selic, sem cumulação de nenhum outro índice, até a vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009, que veio alterando o art. 1º - F da Lei 9.494/1977, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
VI. Preliminares rejeitadas. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (AC 2006.38.09.003547-5/MG, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), 6ª Turma, Maioria, Publicação: e-DJF1 de 25/04/2012, p. 105).

Fonte: TRF

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