Terceira Seção.
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CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE
INTERNET.
A Seção entendeu que compete à Justiça estadual
processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial
de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como
as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto
delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da
Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter
ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais –
não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF.
O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional
em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo,
xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as
mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se
competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado
Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
11/4/2012.
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CC. TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. CONEXÃO.
A Seção, ao conhecer do conflito, decidiu que,
inexistindo conexão entre os delitos de tráfico de drogas e o de moeda falsa,
não seria o caso de reunião do feito sob o mesmo juízo para julgamento
conjunto. Na espécie, o réu foi surpreendido trazendo consigo, dentro de uma
mochila, um tablete de maconha e certa quantidade de dinheiro aparentemente
falso. Sustentou-se que, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma
circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento
não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si – a teor do
disposto no art. 76, II e III, do CPP. Logo, deve o processo ser desmembrado
para que cada juízo processe e julgue o crime de sua respectiva competência.
Assim, declarou-se competente, para processar e julgar o crime de tráfico de
entorpecentes, o juízo de Direito estadual, o suscitado – mantida a
competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de moeda falsa.
Precedente citado: CC 104.036-SC, DJe 23/9/2009. CC 116.527-BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
11/4/2012.
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Fonte: STJ
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