As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Turma
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INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A Turma, por maioria, entendeu que
o inquérito civil, como peça informativa, pode embasar a propositura de ação
civil pública contra agente político, sem a necessidade de abertura de
procedimento administrativo prévio. AREsp 113.436-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
10/4/2012.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LIA. DOLO.
A Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso para afastar a condenação dos recorrentes nas sanções
do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sob o entendimento
de que não ficou evidenciada nos autos a conduta dolosa dos acusados. Segundo
iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação
da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios
da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º
(prejuízo ao erário). No voto divergente, sustentou o Min. Relator Teori
Zavascki que o reexame das razões fáticas apresentadas no édito condenatório
pelo tribunal a quo esbarraria no óbice da Súm. n. 7 desta Corte, da mesma forma, a
revisão da pena fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. REsp 1.192.056-DF, Rel. originário Min. Teori Albino
Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012.
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Segunda Turma
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CONVENÇÃO DA HAIA. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO MENOR.
Discute-se a aplicação da Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da
Haia), promulgada no Brasil mediante o Dec. n. 3.413/2000. Trata-se, na origem,
de ação de busca, apreensão e restituição ajuizada pela União contra a
segunda recorrente, cidadã brasileira, com o propósito de compelir a entregar
seu filho, primeiro recorrente, menor, nascido no estrangeiro e filho do ora
assistente, cidadão estrangeiro, à autoridade central brasileira e, ato
contínuo, à autoridade central estrangeira, para restituição. Postulam os
recorrentes a anulação de todos os atos processuais praticados desde o
julgamento antecipado da lide, a fim de que os autos retornem à primeira
instância para a produção das provas, em especial a perícia psicológica. O
Min. Relator observou que a Convenção da Haia, contundente na reprimenda ao
sequestro e na determinação de retorno imediato do menor ilicitamente
transferido, revela, de forma equilibrada, grande preocupação com o bem-estar
deste, assegurando-lhe, sobretudo, o equilíbrio emocional e a integridade
física. Consta dos autos uma única avaliação psicológica do menor, efetuada
há mais de três anos, a partir de um único encontro entre a perita do juízo e
a criança. A conclusão dessa avaliação não conduz à certeza de ausência de
grave dano no retorno da criança ao estado estrangeiro. Assim, asseverou o
Min. Relator, é imprescindível a realização da perícia psicológica requerida,
pois o interesse do menor sobreleva qualquer outro. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma deu parcial provimento para anular os provimentos
ordinários e determinar a realização apenas da perícia psicológica. REsp 1.239.777- PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
12/4/2012.
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Terceira Turma
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DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
No caso, houve um acidente de
trânsito causado pela quebra do banco do motorista, que reclinou,
determinando a perda do controle do automóvel e a colisão com uma árvore. A
fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi possível uma perícia
direta no automóvel para verificar o defeito de fabricação, em face da perda
total do veículo e venda do casco pela seguradora. Para a Turma, o fato
narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla a responsabilidade
pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão do ônus da
prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua
responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios,
demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que
outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de
causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall pela empresa meses após o acidente, chamado que
englobou, inclusive, o automóvel sinistrado, para a verificação de possível
defeito na peça dos bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o
colegiado não reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de
perícia direta no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC,
DJe 5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 10/4/2012.
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MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito de exigir a prestação de
contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de
prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na
hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo
prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de
seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a
extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém,
por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam
automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário.
Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 10/4/2012.
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CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
A CEF, na qualidade de agente
operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro prejudicado para
impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o levantamento de
valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de alimentos.
Isso porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e
controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com a lei.
Porém, não fere direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS
para pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, visto que o art.
20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as hipóteses autorizadoras do saque, não
é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as
exigências do bem comum que permitem, em casos excepcionais, o levantamento
de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS,
DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e
REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.
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FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REQUERIDA COMO RELATIVA. MOMENTO OPORTUNO.
Não há nulidade na sentença
declaratória de falência proferida antes de apreciada a exceção de
incompetência relativa, quando, na realidade, a pretensão do excipiente era
ver declarada a incompetência absoluta da Justiça comum em face do suposto
interesse do Banco Central do Brasil – Bacen na lide, o que atrairia a
competência da Justiça Federal. A alegação do recorrente de que o processo
foi suspenso posteriormente à decisão de quebra da empresa, e não antes, no
momento do recebimento da exceção, não tem o condão de macular a decisão
impugnada, pois, in casu, a exceção de incompetência era absoluta, devendo ser requerida como
preliminar da contestação nos próprios autos da ação principal, e não via
exceção de incompetência, instrumento adequado para os casos de incompetência
relativa, em que há a suspensão do processo, em conformidade com o art. 306
do CPC. Quanto à competência para processar e julgar o pedido de falência de
empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Bacen, a
Turma decidiu que é da Justiça estadual. Precedentes citados: REsp
931.134-MA, DJe 3/4/2009, e CC 43.128-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ
12/4/2012.
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REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Não é absoluta a independência da
exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. Isso porque,
ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de
devedor com trânsito em julgado, por meio daquele instrumento processual de
defesa. Ainda mais, quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir
matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o
fundamento de que a questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência
de forma diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP,
DJ 7/3/2005. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
12/4/2012.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
Antes da vigência da Lei n.
11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de
fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de
multa –astreinte – pelo descumprimento da obrigação.
A retirada dos autos em carga pelo advogado do réu pode levá-lo à ciência de
sua obrigação, mas não obriga a parte ao cumprimento da obrigação de fazer,
pois a sua intimação pessoal era imprescindível, entendimento em conformidade
com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/4/2012.
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MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO DO DEVEDOR. VALOR TOTAL ATINGIDO.
A discussão diz respeito ao valor
atingido pela astreinte e busca definir se a multa cominatória fixada para o
caso de descumprimento da obrigação de fazer seria exagerada a ponto de autorizar
sua redução nesta Corte. In casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou
reintegração na posse em que o recorrente proprietário de unidade autônoma
construiu irregularmente um deque em área comum do edifício – a qual fora
cedida sob a condição de que não fosse realizada qualquer obra. O pedido foi
julgado procedente, e o recorrente foi condenado à devolução da área, livre
de qualquer construção, no prazo de noventa dias, sob pena da incidência de
multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a quo manteve a sentença
proferida e o valor atingido pela multa por descumprimento de decisão
judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta que deve ser reconhecido o
cumprimento parcial da obrigação, sendo possível a revisão do valor da
astreinte quando atingido valor excessivo, de forma que deve ser reduzido aos
limites da obrigação principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min. Relatora observou
que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC, representa um dos
instrumentos de que o direito processual civil pode valer-se na busca por uma
maior efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A multa diária por
descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em patamar
adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada
exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte
adversa. Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se
mostrava bastante razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a
desfazer as obras sob pena de multa diária fixada na sentença, furtou-se de
fazê-lo e, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos
excepcionais ao cumprimento da obrigação. Assim, sendo a falta de atenção do
recorrente o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial
justifica-se a manutenção do valor atingido pelas astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
17/4/2012.
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CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. CITAÇÃO DA SUCESSORA.
A Turma, em preliminar, aplicou os
princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e aquele
de que não há nulidade sem prejuízo, para confirmar decisão monocrática que
julgou liminarmente o mérito do agravo de instrumento, com base no art. 527
do CPC, antes de intimada a parte contrária. Para o douto colegiado, não
houve prejuízo para o direito de defesa da parte, haja vista ter impugnado a
decisão unipessoal mediante agravo interno, devolvendo a apreciação da matéria
ao tribunal a quo, com posterior
manejo dos recursos processualmente admissíveis, até trazer a controvérsia à
apreciação do STJ. No mérito, a Turma decidiu que a empresa cindenda pode ser
citada para substituir a empresa parcialmente cindida na relação processual
em que a vítima de acidente automobilístico pleiteia indenização por danos
morais, apesar da estabilização da demanda. Para a Min. Relatora, se há
sucessão das empresas, consoante dispõe a legislação societária, a sucessora
não pode ser considerada, no processo, como um terceiro a quem não se estende
a sentença judicial, desde que o juiz considere, analisando a situação
concreta, que as obrigações em litígio estão abrangidas pelo regime de
sucessão disposto na lei das sociedades anônimas. A análise da
responsabilidade da sucessora pelos atos praticados pela companhia cindida é
matéria que se confunde com o mérito da ação, momento em que o protocolo da
operação será analisado, os bens sucedidos serão individualizados e a
responsabilidade pelo acidente, definida. REsp 1.294.960-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado dia
17/4/2012.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.
A responsabilidade objetiva,
prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa
hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas
por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente
dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário
não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar
do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo
ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp
1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
17/4/2012.
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Quarta Turma
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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS.
A cédula de crédito bancário, de
acordo com o novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo
extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula
deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados
pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do
§ 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e
exequibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o
tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação e analise as demais alegações
trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2012.
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SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
A Turma reafirmou o entendimento de
que o prazo prescricional ânuo (art. 178, § 6º, do CC 1916) para o
ajuizamento da ação de cobrança de diferença de indenização securitária tem
início na data da ciência inequívoca do pagamento incompleto ou a menor. Na
espécie, o falecimento do segurado ocorreu em 1964, ano em que teve início o
processo de inventário. Apesar de determinado pelo juízo inventariante, em
24/11/1964, o depósito da importância devida pela empresa seguradora aos
sucessores do de cujus, referente à
indenização pelo seu seguro de vida, a ordem judicial somente foi cumprida em
22/11/2001. Constatada a insuficiência do pagamento, os herdeiros, em
9/7/2002, ajuizaram ação de cobrança para o recebimento da diferença do
prêmio. Sob tal contexto, considerou o Min. Relator que, mesmo depois de
decorrido longo período da ocorrência do sinistro, o depósito da importância
do valor relativo à indenização securitária configura reconhecimento da
existência da dívida por parte da seguradora. Assim, não estaria prescrito o
direito dos herdeiros de pleitearem a complementação do seguro, pois a ação
de cobrança foi proposta dentro do prazo de um ano, contado da data do
pagamento a menor. Precedentes citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg
no Ag 1.277.705-GO, DJe 3/11/2010. REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 10/4/2012.
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PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
A Turma firmou o entendimento de
que a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel
do executado for considerado bem de família. Na hipótese dos autos, a
proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário
(executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia.
Segundo se asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à
condição de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao
idoso conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural,
situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar.
Assim, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como membro dessa
entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa – pois o
nu-proprietário habita com sua família direta outro imóvel alugado –
reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2012.
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DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
A Turma, ao acolher os embargos de
declaração com efeitos modificativos, deu provimento ao agravo e, de logo,
julgou parcialmente provido o recurso especial para condenar o recorrido
(supermercado) ao pagamento de danos materiais à recorrente (consumidora), em
razão da perda de uma chance, uma vez que não lhe foi oportunizada a
participação em um segundo sorteio de uma promoção publicitária veiculada
pelo estabelecimento comercial no qual concorreria ao recebimento de uma
casa. Na espécie, a promoção publicitária do supermercado oferecia aos concorrentes
novecentos vales-compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente foi
sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra –, teve conhecimento de que,
segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido
premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que o segundo sorteio já
tinha sido realizado sem a sua participação, tendo sido as trinta casas
sorteadas entre os demais participantes. De início, afastou a Min. Relatora a
reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve publicidade
enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que seriam
sorteados 930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de R$
100,00 e outros trinta, casas na importância de R$ 40.000,00, a ser
depositado em caderneta de poupança. Por sua vez, reputou devido o
ressarcimento pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da
recorrente de concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta
casas em disputa. O acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a
recorrente não foi comunicada pelos promotores do evento e sequer recebeu o
bilhete para participar do segundo sorteio, portanto ficou impedida de
concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a
reparação deste dano material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30
do prêmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo
sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados
em 10/4/2012.
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DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.
A Turma, ao prosseguir o
julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, por considerar que o noivo não possui legitimidade
ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de
sua nubente. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em
exame – legitimidade para propor ação de reparação por danos
extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga,
não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm
se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à
legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau
do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o
direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo
familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso
justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse
sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido
que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe.
Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica
acerca do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve
panorama acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação
hereditária, e à vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de
lei que se assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12,
948, I, 1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o
espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que
não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se
que a legitimação para a propositura da ação por danos morais deve alinhar-se
à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se
busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale
dizer, se é verdade que tanto na ordem de vocação hereditária quanto na
indenização por dano moral em razão da morte, o fundamento axiológico são as
legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou, para proceder à
indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada
mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o
direito de pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser
considerada de modo global para o núcleo familiar, e não a cada um de seus
membros, evitando-se a pulverização de ações de indenização. Segundo se
afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no
núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos
que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter
havido a mitigação do princípio da reparação integral do dano, com o advento
da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC. O sistema de
responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam
valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito,
revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados
ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e
irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de
alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um
dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto,
além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação
subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista,
registrou a Min. Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem
de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos
ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que
não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural
das coisas. Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente
a questão referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a
indenização por dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e
descendentes. Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp
865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2012.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA.
A jurisprudência pacífica do STJ é
que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem
levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida. Na espécie, a
sentença que fixou os honorários advocatícios explicitou o percentual devido
a título de tal verba. Porém, o valor da causa não foi indicado, uma vez que
o autor da ação de embargos de terceiro não se desincumbiu de tal
providência. Contudo, não há iliquidez no título executivo a autorizar a
extinção da execução dos honorários como determinado pelo juízo sentenciante,
tendo em vista que os valores são alcançados por simples cálculos aritméticos
consistentes na aplicação do percentual arbitrado na sentença ao valor que
legalmente deveria ter sido atribuído aos embargos de terceiro. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.379.627-SP, DJe 4/5/2011; EREsp 187.429-DF, DJ
29/11/1999, e REsp 161.754-SP, DJ 15/3/1999. REsp 957.760-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em
12/4/2012.
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SUCESSÃO. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Em sucessões abertas na vigência do
CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens
deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de
habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer
que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança
as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do
CC/2002). In casu, não sendo
extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo
diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 –
data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a
período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
12/4/2012.
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AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Na espécie, o tribunal de origem
entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da
via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos
extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No
entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de
propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não
havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de
defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial
poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também
o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp
532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ
24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000. REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
12/4/2012.
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RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELA TURMA A QUO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Cuida-se de agravo regimental
interposto de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento sob o
fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, pois não estaria
exaurida a jurisdição ordinária (Súm. n. 281/STF). Segundo se depreende dos
autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão em embargos de
declaração opostos a decisão singular do relator. De início, ressaltou a Min.
Relatora que a questão em comento comporta distinção, não podendo ser
resolvida meramente tendo em vista o nome dado pelo órgão julgador ao recurso
em apreciação. Esclareceu que, no caso de oposição dos embargos de declaração
contra decisão singular, se o relator optar por levar a questão à Turma, e
esta, apreciando a questão de direito federal controvertida, confirmar a
decisão singular, embora sem adotar a fórmula de “conhecimento dos embargos
de declaração como agravo regimental”, exaurida estará a jurisdição ordinária
– cabível, portanto, o conhecimento do recurso especial sem o óbice da Súmula
281/STF. Por outro lado, se a Turma limitar-se a afirmar a inexistência de
omissão, obscuridade ou contradição na decisão singular embargada para o
conhecimento do recurso especial, caberia à parte opor novos embargos de
declaração, requerendo o exame da Turma da questão e/ou prequestionando os
artigos 557 e 535 do CPC. No caso em exame, os embargos de declaração foram
levados ao julgamento da Turma, que confirmou a decisão monocrática do
relator por seus próprios fundamentos. A questão de mérito foi devidamente
enfrentada pelo colegiado. Assim, satisfeitos os requisitos de exaurimento da
instância ordinária e do prequestionamento das questões levantadas, não pode
a parte ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na Turma,
como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não utilizou o nome
“agravo regimental”. Em conclusão, negou-se provimento ao agravo regimental,
mantida a negativa de seguimento do recurso especial, contudo por outro
fundamento – impossibilidade da análise das circunstâncias de fato da causa,
consoante o disposto na Súm. n. 7 desta Corte, visto que o acórdão recorrido
conclui terem sido preenchidos todos os requisitos legais (art. 475-O) para a
dispensa de caução em execução provisória de dívida alimentar. AgRg no Ag 1.341.584-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
19/4/2012.
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Quinta Turma
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PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.403/2011.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do
paciente contra acórdão que manteve a decisão que decretou sua prisão
preventiva pelo crime de homicídio duplamente qualificado tentado. Sustentam
os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que
o tribunal de origem não teria apresentado dados concretos que justificassem
a necessidade da segregação cautelar do paciente e de que as instâncias
ordinárias sequer se manifestaram acerca das medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011. O
Min. Relator destacou que a matéria referente à incidência de medidas
alternativas à prisão foi examinada somente em parte pela autoridade impetrada,
a qual se ateve a tecer considerações somente no que diz respeito à
impossibilidade de arbitramento de fiança nos crimes hediondos, omitindo-se
quanto às demais providências passíveis de aplicação, alternativas à prisão.
Isso porque, com a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/2011,
o CPP passou a capitular diversas providências substitutivas à prisão, sendo
essa imposta apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à repressão e
à reprovabilidade do delito, o que, contudo, não foi tratado na espécie.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu parcialmente a
ordem, determinando que a corte a quo proceda ao exame da possibilidade de aplicação de
providência cautelar diversa da prisão. HC 219.101-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012.
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HC. ADVOGADO. ACESSO. DENÚNCIA.
In casu, requerem os impetrantes o
reconhecimento do direito de ter acesso à denúncia de uma ação penal na qual
não possuem procuração, visando instruir a defesa de seu cliente na ação
penal a que responde. Noticiam os autos que o paciente foi denunciado e pronunciado
por homicídio qualificado com dolo eventual, acusado de ter causado a morte
de nove pessoas ao dirigir embriagado. Com base em notícias vinculadas na
imprensa nacional, a defesa do paciente solicitou ao juízo processante cópia
da exordial acusatória de uma ação penal em trâmite no órgão especial do
Tribunal de Justiça estadual, envolvendo um promotor público que teria,
também, atropelado e matado três pessoas, vindo a ser denunciado por
homicídio culposo. Alegam os impetrantes que o paciente e o aludido promotor
de justiça, embora tenham praticado a mesma conduta, receberam tratamentos
legais e processuais diversos, razão pela qual o elemento de prova pretendido
seria essencial à tese da defesa, visando à desclassificação do tipo
denunciado. Com o indeferimento do pedido, a defesa impetrou habeas corpus na corte local, também denegado. Inicialmente,
observou o Min. Relator que, por determinação constitucional, é assegurado
aos membros do Parquet foro especial por prerrogativa de função, criado para proteger
determinados cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as
decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes poderiam
ocasionar uma série de implicações. Por outro vértice, ainda que a regra seja
a da publicidade nos termos do art. 93, IX, da CF, excepcionalmente, a fim de
que se preserve a intimidade do réu e desde que não prejudique o interesse
público à informação, a autoridade competente poderá decretar o sigilo
processual. É o que aparenta ser o caso da ação penal movida em desfavor do
promotor. Também, é certo que a ampla defesa deve abranger tanto o direito de
o acusado ser assistido por profissional habilitado, como o direito de
defender-se com a maior amplitude possível, e é certo que a imputação de
responsabilidade penal a qualquer acusado deve observar o devido processo
legal e permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse
viés, cabe ao magistrado a faculdade do indeferimento, de forma motivada, das
providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Ressaltou, ainda, o Min. Relator que, no caso, restou equivocadamente
fundamentada a negativa de acesso à cópia da denúncia, limitando-se o
magistrado processante a afirmar que a eventual simetria entre os fatos não
justifica a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo. É
exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do
paciente para ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando ao
cotejo entre aquela e a sua acusação. Diante dessa e de outras considerações,
a Turma concedeu a ordem. HC 137.422-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012.
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MEDIDA DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A prisão preventiva é excepcional e
só deve ser decretada a título cautelar e de forma fundamentada em
observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. O STF
fixou o entendimento de que ofende o princípio da não culpabilidade a
execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde
que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Assim,
verificou-se a ilegalidade da medida cautelar no caso; pois, como o paciente
encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi
fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de
internação, ele tem o direito de aguardar o eventual trânsito em julgado da
condenação em liberdade. Destaque-se que a medida de segurança é uma espécie
de sanção penal ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico,
sua execução provisória, pois a LEP (arts. 171 e 172) determina a expedição
de guia pela autoridade judiciária para a internação em hospital psiquiátrico
ou submissão a tratamento ambulatorial, o que só se mostra possível depois do
trânsito em julgado da decisão. Precedentes citados do STF: HC 90.226-SP, DJe
14/5/2009; HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166, DJe 18/6/2009, e do STJ:
HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009. HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.
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Sexta Turma
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BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NOVA INVESTIGAÇÃO.
Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes postulam o trancamento do
inquérito policial devido à suposta nulidade no procedimento, pelo fato de o
inquérito ter sido originado de documentos apreendidos no escritório do
advogado do paciente em determinação judicial relativa a outra investigação.
A Turma reafirmou que configura excesso a instauração de investigações ou
ações penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de
medidas judiciais cautelares relativamente a investigados que não eram,
inicialmente, objeto da ação policial. Nesse tocante, destacou-se que os
escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são
impenetráveis à investigação de crimes. Entretanto, consignou-se que os
documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes somente poderão ser utilizados caso ele esteja
sendo formalmente investigado como partícipe ou coautor pela prática do mesmo
crime que deu causa à quebra de inviolabilidade (§ 7º do art. 7º da Lei n.
8.906/1994).In casu, o paciente não estava sendo
formalmente investigado e o crime ora apurado não guardava relação com o
crime que originou a cautelar de busca e apreensão (estelionato judiciário).
Assim, a Turma concedeu em parte a ordem para afastar do inquérito policial
instaurado contra o paciente a utilização dos documentos obtidos por meio da
busca e apreensão no escritório de seu advogado. Precedente citado: HC
149.008-PR, DJe 9/8/2010. HC 227.799-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/4/2012.
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CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO EFICAZ.
O instituto da delação premiada
consiste em um benefício concedido ao acusado que, admitindo a participação
no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir
para a resolução do crime. In casu, embora o
paciente tenha admitido a prática do crime a ele imputado, segundo as
instâncias ordinárias, não houve efetiva colaboração com a investigação
policial e com o processo criminal, tampouco o fornecimento de informações
eficazes para a descoberta da trama delituosa. Sendo assim, visto que a mera confissão
parcial do paciente não representou auxílio efetivo na investigação e
elucidação do evento delituoso, inaplicável à espécie a benesse da delação
premiada. Precedente citado: REsp 1.111.719-SP, DJe 13/10/2009. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/4/2012.
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CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO.
No caso, a impetrante
classificou-se em primeiro lugar na disciplina de língua portuguesa em
concurso público que oferecia 5.896 vagas para o magistério estadual,
distribuídas para diversos municípios. Porém, findado o prazo de validade do
certame sem que fosse nomeada, impetrou omandamus, alegando que foram firmados contratos
excepcionais por prazo determinado, para o preenchimento de vagas
correspondentes ao cargo para o qual fora aprovada. Ocorre que o edital
previa reserva técnica de vagas e, conforme o anexo 2, havia reserva técnica
de vaga a ser preenchida no município para a disciplina de língua portuguesa.
Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu
que, na hipótese em questão, há direito subjetivo à nomeação da candidata
aprovada em primeiro lugar no certame, se havia previsão de vaga, entre as
5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada
importando que tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das vagas
existentes. Assim, nos municípios com indicação de vaga, embora não se
mencionasse quantas eram, é de presumir que pelo menos uma vaga estaria
disponível. Em sendo assim, o fato de não ter sido nomeada dentro do prazo de
validade do certame, por si só, demonstra o direito líquido e certo da
impetrante aprovada em primeiro lugar, independentemente da existência de
eventual preterição. Ademais, frisou-se que a hipótese dos autos é diversa do
que ocorre nas de aprovação para cadastro de reserva, que se destina ao
eventual provimento de vagas que ainda não existem, seja porque os cargos
ainda estão providos, seja porque não foram criados por lei. Assim, negou-se
provimento ao agravo interposto pelo Estado. Precedentes citados: MS
10.381-DF, DJe 24/4/2009; RMS 22.908-RS, DJe 18/10/2010, e RMS 24.151-RS, DJ
8/10/2007. AgRg no RMS 26.952-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 10/4/2012.
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VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ.
É incabível a restituição ao erário
dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração
Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público,
em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela
Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da
ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos
indevidamente por erro de direito da Administração, a Turma deu provimento ao
recurso para afastar qualquer desconto na remuneração da recorrente, a título
de reposição ao erário. Precedente citado do STJ: EREsp 711.995-RS, DJe
7/8/2008. RMS 18.780-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
12/4/2012.
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PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
A Turma, por maioria, absolveu o
paciente do crime de porte ilegal de munição; ele fora preso com um único
projétil, sem ter havido apreensão da arma de fogo. O Min. Relator entendeu
que se trata de crime de perigo abstrato, em que não importa se a munição foi
apreendida com a arma ou isoladamente para caracterizar o delito. Contudo, no
caso, verificou que não houve lesão ao bem jurídico tutelado na norma penal,
que visa resguardar a segurança pública, pois a munição foi utilizada para
suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo, restrito a uma única pessoa, que
o tipo penal visa evitar. E, por se tratar de apenas um projétil, entendeu
pela ofensividade mínima da conduta, portanto por sua atipicidade. A Min.
Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes também reconheceram a
atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente sob outro fundamento: o
crime de porte de munição é de perigo concreto, ou seja, a munição sem arma
não apresenta potencialidade lesiva. Precedente citado do STF: HC 96.532-RS,
DJe 26/11/2009. HC 194.468-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
17/4/2012.
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INTIMAÇÃO. PRONÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
Há a necessidade de intimação
pessoal da sentença de pronúncia quando o réu foi citado por edital. No caso,
a citação ocorreu antes de o art. 366 do CPP ser alterado pela Lei n.
9.271/1996, o qual não determinava a suspensão do processo se o acusado
houvesse sido citado por edital, como hoje dispõe. Seguindo a norma então
vigente, o processo prosseguiu à revelia da ré até a pronúncia, quando ficou
suspenso por ser, naquele momento, essencial a intimação pessoal da acusada,
a qual não foi localizada. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, que permite a
intimação da pronúncia por edital, o tribunal a quo procedeu, assim, à intimação. No entanto, a
Turma, por maioria, entendeu que a intimação editalícia da pronúncia somente
pode ocorrer quando o réu tomou conhecimento da ação contra ele promovida, de
forma inconteste, seja pela sua citação pessoal, pelo seu comparecimento em
cartório ou pela constituição de advogado. Portanto, a nova norma (art. 420,
parágrafo único, do CPP) deve ser interpretada em consonância com o art. 366
do mesmo Código, ou seja, há impossibilidade da intimação por edital daquele
citado fictamente para defender-se. O Min. Relator ressaltou que tal
entendimento está em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica, que
assegura a todo acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação
formulada. Dessa forma, a ordem foi concedida para declarar a nulidade da
intimação por edital da pronúncia, devendo serem obstados os atos processuais
até a intimação pessoal da paciente. Precedente citado: HC 172.382-RJ, DJe
15/6/2011. HC 152.527-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/4/2012.
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CONVERSÃO DE PENAS. AUSÊNCIA. CONDENADO.
Para a conversão da pena restritiva
de direitos em privativa de liberdade, é necessária a oitiva prévia do
condenado, pois sua ausência viola o direito da ampla defesa e do
contraditório. Assim, configurado o constrangimento ilegal, por maioria,
determinou-se a anulação da decisão que fez a conversão para que outra, com a
devida oitiva do condenado, seja proferida. Precedente citado: HC 27.545-RJ,
DJ 20/9/2004, e HC 97.790-RJ, DJe 3/11/2009. HC 209.892-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em
17/4/2012.
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FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RESE.
Caracteriza erro grosseiro a
interposição de recurso de apelação em vez de recurso em sentido estrito
contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao
Juizado Especial Criminal. A Turma, por maioria, entendeu que a declinação da
competência para juízo diverso não caracteriza dúvida necessária para
autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a teor do art.
579 do CPP. Precedente citado: REsp 1.098.670-SP, DJe 13/10/2009. REsp 611.877-RR, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel.
para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
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ART. 241 DO ECA, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM POSES ERÓTICAS. INTERNET.
A insurgência principal consiste em
considerar, ou não, as fotos publicadas pelo paciente em sítio eletrônico de
sua propriedade como o crime previsto no art. 241 do ECA, antes da redação
dada pela Lei n. 10.764/2003, uma vez que o impetrante alega ter sido dada
uma espécie de interpretação extensiva ao dispositivo, ao se considerar que
as fotos, conforme tiradas, configuram pornografia, porquanto não possuem,
segundo o impetrante, conotação sexual. O Min. Relator observou que as
instâncias ordinárias se basearam em amplo conjunto fático-probatório e
alcançar conclusão diversa no sentido de que a conduta imputada ao paciente
não se amolda ao tipo penal previsto importaria no reexame fático-probatório
dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Ainda assim não fosse, inexiste no ordenamento
jurídico uma norma penal não incriminadora explicativa que esclareça o
conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, razão pela qual a
previsão contida no citado artigo antes da redação dada pelas Leis n.
10.764/2003 e 11.829/2008 não se limita à criminalização de condutas de
publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas. Cabe ao
intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante
do caso concreto, analisar se a conduta praticada pelo paciente se amolda à
prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise,
além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas.
Ademais, segundo perícia realizada, foram publicadas fotos de crianças e
adolescentes seminuas, algumas de roupas de banho, outras mostrando partes do
corpo e outras em poses relativamente sensuais, em sítios de conteúdo pedófilo.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma denegou a ordem. HC 168.610-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
19/4/2012.
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| Fonte: STJ |
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