Segunda seção
COMPETÊNCIA. CONTRATO. CONCESSÃO. SUCESSÃO
TRABALHISTA.
Trata-se de caso em que uma empresa
concessionária de transporte ferroviário (suscitante) apontou a existência de
conflito positivo de competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça
do Trabalho, que reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre a
concessionária e as empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos
Transportes que, antes da concessão à suscitante, exploravam o transporte
urbano de passageiros. Porém, o contrato de concessão celebrado entre o
Estado-membro e a suscitante contém cláusula que limita a
responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos após a posse da
atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que tramita no Juízo
estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor das empresas
públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade da
concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas
anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as
empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase
executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da
condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas
públicas em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo
objeto de conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min.
Relatora salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato
administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos
posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das
regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio
econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da
cláusula contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo
passivo trabalhista deve ser analisada pela Justiça estadual na qual tramita
a ação declaratória em que se postula a declaração de inexistência de
responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de
direitos trabalhistas anteriores à concessão. Integram o polo passivo da
referida ação como litisconsortes passivos necessários os autores das
reclamações objeto deste conflito. Diante disso, a Turma declarou a
competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de
Janeiro para definir a existência de sucessão empresarial no tocante às
obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou sem efeito os atos
constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho. Precedentes citados:
CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp 1.095.447-RJ, DJe
21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp 1.172.283-RJ, DJe
15/2/2011, e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
11/4/2012.
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RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC N. 45/2004. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF.
Trata-se de reclamação em desfavor
do Tribunal de Justiça estadual (reclamado) que descumpriu decisão
monocrática transitada em julgado a qual conheceu do conflito de competência
e declarou competente o juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Andradina-SP em detrimento
do juízo trabalhista (reclamante), para o julgamento da ação de indenização
por danos morais e materiais ajuizada pela autora (empregada) contra a
empresa ré (empregadora), decorrentes de acidente de trabalho por culpa da
empregadora. Na espécie, o juízo estadual julgou parcialmente procedente o
pedido, sentença contra a qual as partes interpuseram apelações. Por sua vez,
o tribunal a quo declinou da competência para o julgamento
dos apelos, declarando a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos
autos e determinando sua remessa à Justiça do Trabalho de primeiro grau. No
entanto, a determinação da competência estadual em prol da Justiça do
Trabalho – na sua relevante atribuição constitucional de julgar as ações
oriundas da relação de trabalho (CF, art.114, I, com redação da EC n.
45/2004) dá-se, indubitavelmente, na hipótese, diante da Súmula vinculante n.
22/STF (DJe 11/12/2009). Essa súmula dispõe que a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado
contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de
mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC n. 45/2004. In
casu, no dia da promulgação da EC n. 45/2004 (8/12/2004), a ação ajuízada
pela autora ainda não possuía sentença de mérito em primeiro grau, visto que
a sentença do Juízo estadual somente foi proferida em 17/4/2006, em
obediência à decisão monocrática (30/6/2005) proferida neste Superior
Tribunal. Dessarte, em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então
era da Justiça comum passou a ser da Justiça do Trabalho (especializada para
a matéria). Assim, ressaltou-se que a interpretação constitucional constante
da referida súmula sobrepaira sobre decisões com ela incompatíveis proferidas
no âmbito infraconstitucional. De modo que o argumento fundado na preclusão
do julgamento deste Superior Tribunal consubstanciado na aludida decisão
monocrática não resiste à sobrepujável interpretação constitucional do STF.
Assim, na hipótese, não pode a decisão monocrática prevalecer sobre a Súmula
vinculante n. 22/STF. Com esses e outros fundamentos, a Seção julgou
improcedente a reclamação, mantendo a anulação da sentença do juízo da 2ª
Vara Cível de Andradina-SP, bem como a determinação de remessa dos autos ao
juízo da Vara do Trabalho local. Rcl 7.122-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 11/4/2012.
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
A Turma não conheceu dos embargos de divergência
por não haver similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido. O
Min. Relator asseverou que a incidência ou não da excludente de
responsabilidade civil foi analisada em cada julgado paradigma com base na
natureza da atividade desempenhada pelas empresas, todas diferentes da
hipótese apreciada no acórdão recorrido. EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em
11/4/2012.
Fonte: STJ |
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