Direito Constitucional
Transgressão militar. Punição disciplinar. Exigência de prévio cumprimento de pena para interposição de recurso administrativo. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ementa: penal, processual penal e constitucional. Remessa oficial em habeas corpus. Transgressão militar. Punição disciplinar. Art. 142, § 2º, da CF/1988. Exame do aspecto da legalidade. Possibilidade. Observância das normas regulamentadoras do procedimento administrativo. Art. 46, § 1º, do regulamento disciplinar da Marinha . Exigênca do prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . Dispositivo legal não recepcionado pela constituição. Manutenção do decisum. Remessa oficial improvida.
I.- A Constituição Federal, expressamente, afasta o cabimento de habeas corpus contra a punição disciplinar militar (art. 142, § 2º), excluindo, da apreciação do Poder Judiciário, o mérito do ato administrativo punitivo (conveniência e oportunidade). Entretanto, é admitida a impetração do writ, para afastar vícios de legalidade, competência e forma do ato.
II. Hipótese em que impetrante não logrou demonstrar que o processo administrativo disciplinar foi conduzido sem observância das normas regulamentadoras do procedimento ou com ofensa ao princípio do contraditório.
III. O art. 46, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Marinha – que exige o prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso – não foi recepcionado pela Constituição Federal, por afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, que visam assegurar a paridade de armas entre os litigantes.
IV. Remessa oficial improvida.(REO 0004758-11.2011.4.01.3900/PA, Rel. Des.Federal Assusete Magalhães, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012, p. 305).
Fonte: TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário