16/04/2012

Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região


Direito Constitucional

Transgressão militar. Punição disciplinar. Exigência de prévio cumprimento de pena para interposição de recurso administrativo. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ementa: penal, processual penal e constitucional. Remessa oficial em habeas corpus. Transgressão militar. Punição disciplinar. Art. 142, § 2º, da CF/1988. Exame do aspecto da legalidade. Possibilidade. Observância das normas regulamentadoras do procedimento administrativo. Art. 46, § 1º, do regulamento disciplinar da Marinha . Exigênca do prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . Dispositivo legal não recepcionado pela constituição. Manutenção do decisum. Remessa oficial improvida.
I.- A Constituição Federal, expressamente, afasta o cabimento de habeas corpus contra a punição disciplinar militar (art. 142, § 2º), excluindo, da apreciação do Poder Judiciário, o mérito do ato administrativo punitivo (conveniência e oportunidade). Entretanto, é admitida a impetração do writ, para afastar vícios de legalidade, competência e forma do ato.

II. Hipótese em que impetrante não logrou demonstrar que o processo administrativo disciplinar foi conduzido sem observância das normas regulamentadoras do procedimento ou com ofensa ao princípio do contraditório.
III. O art. 46, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Marinha – que exige o prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso – não foi recepcionado pela Constituição Federal, por afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, que visam assegurar a paridade de armas entre os litigantes.
IV. Remessa oficial improvida.(REO 0004758-11.2011.4.01.3900/PA, Rel. Des.Federal Assusete Magalhães, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012, p. 305).

Fonte: TRF

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