16/04/2012

Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - Direito Civil


Direito Civil

Compra e venda. Concorrência pública. Venda de imóvel que não era de propriedade da CEF. Anulação. Restituição do valor pago e das benfeitorias. Danos morais. Cabimento.
Ementa: processo civil. Civil. Imóvel. Compra e venda. CEF. Concorrência pública. Imóvel vendido que não era de propriedade da CEF Anulação da venda. Danos materiais. Restituição ao comprador do valor pago e das benfeitorias. Danos morais. Majoração.
I. A venda de imóveis de propriedade da Caixa Econômica Federal em concorrência pública, ainda que seja objeto de avaliação por empresas contratadas, não afasta a legitimidade exclusiva da empresa pública para responder por danos causados aos adquirentes de tais bens em casos de erros derivados de localização ou características dos imóveis, devendo a instituição financeira postular das contratadas o ressarcimento dos prejuízos com fundamentos nos contratos que disciplina a relação negocial entre elas.
II. A inclusão e venda de imóvel em concorrência pública de imóvel que sequer era de propriedade da Caixa Econômica Federal, com a descoberta pelo comprador apenas após a realização de benfeitorias e sua imissão na posse enseja a necessidade de anulação do negócio jurídico entabulado, com o deferimento de danos materiais correspondentes aos valores despendidos na compra e na reforma do imóvel.
III. A aquisição com pagamento integral de imóvel que se julgava fosse servir de residência e patrimônio da família e posteriormente evidenciasse um verdadeiro tormento, inclusive com ação de reintegração de posse proposta pela verdadeira proprietária, demonstra situação apta a ensejar a obrigação da Caixa Econômica Federal reparar moralmente o comprador do bem.
IV. Dano moral que se majora para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
V. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.
VI . Apelação do autor provida.(AC 2008.41.00.000660-2/RO, rel. Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado), 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012, p. 340).
SFH. Inadimplência. Mutuário. Direito de preferência em concorrência pública. Inexistência. Prevalência do interesse público.
Ementa: SFH. Inadimplência. Direito de preferência em concorrência pública para a aquisição do imóvel. Inexistência. Interesse público na concorrência.
I. Há conexão entre a presente ação de reivindicatória ajuizada pela mutuária inadimplente e a ação de imissão na posse ajuizada pela CEF, uma vez que há identidade de partes e proximidade na causa de pedir, de forma que os processos devem ser analisados conjuntamente
II. Inadimplente o adquirente de imóvel financiado pelo SFH, adjudicado ao agente financeiro por força de execução extrajudicial, não há como suspender a concorrência pública para a venda do mesmo, pois configurar-se-ia privilégio ao devedor inerte e indevido prejuízo imposto ao credor.
III. Pela natureza do instituto, que tem por objetivo obter a melhor oferta, com a maior concorrência que se apresente, não há a possibilidade de reconhecimento de direito de preferência a qualquer dos concorrentes, sob pena de vulneração à competitividade que é inerente ao concurso de interessados.
IV. O procedimento licitatório busca trazer a proposta mais vantajosa ao poder público, propiciando a mais ampla participação de licitantes em igualdade de condições. À CEF, empresa pública sujeita às regras de licitação, não pode ser imposta preferência, sob pena de violação ao interesse público, acarretando um desequilíbrio nas finanças do Sistema Financeiro da Habitação.
V. Com o julgamento deste apelo, revigora-se a eficácia da primeira sentença proferida na ação de imissão conexa, que além de deferir a imissão, condenou a mutuária ao pagamento de taxa de ocupação, devendo-se abater do montante depositado nos presentes autos para aquisição do imóvel os valores decorrentes da ocupação do imóvel.
VI. Apelação da CEF provida.(AC 2006.37.00.001587-3/MA, rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012, p. 334).

Fonte: TRT

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