Direito Penal
Crime de roubo. Uso de simulacro de arma de fogo. Configuração de grave ameaça. Elementar do tipo penal. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade.
Ementa: penal e processual penal. Crime de roubo tentado. Autoria e materialidade delitivas comprovadas . Uso, pelo réu, de simulacro de arma de fogo. Configuração de grave ameaça . Causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, i, cp). Inocorrência. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Inimputabilidade ou semi-imputabilidade não demonstradas. Redução da pena abaixo do mínimo legal, pela aplicação de atenuante Súmula 231 do STJ . Entendimento do STF. Impossibilidade. Fixação do valor da multa. Condições .econômicas do réu. Assistência judiciária. Concessão . Lei 1.060/1950. Apelação parcialmente provida.
I. Competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos apurados nos presentes autos, tendo em vista que o crime foi praticado contra agência dos Correios de Santa Tereza do Tocantins/TO, local em que o réu, por meio de grave ameaça, exercida com simulacro de arma de fogo, tentou subtrair, para si, valores pertencentes à referida empresa pública, fato não consumado, por motivos alheios à vontade do acusado.
II. A materialidade do crime de roubo, configurado na forma tentada, está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos prestados, perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de simulacro de arma de fogo usado na prática delituosa.
III. Embora o emprego de simulacro de arma de fogo não tenha o condão de configurar a qualificadora do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, CP), consoante proclamado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que cancelou o enunciado de sua Súmula 174, caracteriza ele grave ameaça à pessoa, ajustando-se ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal.
IV. Ao contrário do sustentado no recurso da defesa, a tese de que não restou configurada grave ameaça à pessoa, como elementar do tipo penal imputado ao acusado que, na ocasião, teria sido facilmente imobilizado pelas pessoas que estavam na agência dos Correios, em Santa Tereza do Tocantins/TO, não encontra respaldo no acervo probatório produzido, especialmente na prova testemunhal. Afastada a pretendida desclassificação do delito para o de furto.
V. Afirmações feitas pelo réu de que estava embriagado, que fazia uso de medicação para epilepsia, que sofria surtos e alterações de humor, não se prestam a sustentar a alegação de excludente de imputabilidade ou de semi-imputabilidade, argüida pela defesa, conquanto destituídas de quaisquer comprovações ou outros elementos de prova, a demonstrar que não era ele capaz de compreender a ilicitude de seus atos. Tampouco há, nos autos, mediante prova documental ou mesmo nos depoimentos do réu e das testemunhas, coligidos no curso da instrução, qualquer elemento que coloque em dúvida a higidez mental do acusado.
VI. Manutenção da condenação do réu, pelo delito de roubo, na forma tentada, visto que o delito não chegou a ser consumado, apesar de anunciado, por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
VII. Impossível a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e de menoridade penal (art. 65, I e III, d, CP), em razão da fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, a par do óbice da Súmula 231 do egrégio STJ, a circunstância da atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, nesse tema, a existência de repercussão geral (Repercussão Geral Por Quest. Ord. Em Recurso Extraordinário 597.270/RS, rel. Min. Cezar Peluso, Pleno do STF, unânime, DJe 104, de 05/06/2009).
VIII. Nos termos do art. 60 do Código Penal, o juiz, na fixação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, devendo a sanção ser estabelecida, de acordo com o art. 49, §1º, também do Código Penal, entre um trigésimo a 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo. Sentença mantida, no particular, eis que a multa, fixada em 4 (quatro) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato, resta consentânea com a situação econômica do réu.
IX. A teor do disposto no art. 4º da Lei 1.060, de 05/02/1950, para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte “de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, podendo a parte contrária requerer, em qualquer fase da lide, a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/1950). Ademais, a pobreza da parte não impede sua condenação nas custas, cujo pagamento, no caso de concessão do benefício da assistência judiciária, fica suspenso, na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.
X. Apelação parcialmente provida.(ACR 2010.43.00.000293-9/TO, rel. Des. Federal Assusete Magalhães,3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 03/04/2012, p. 109).
Estelionato qualificado. Seguro desemprego. Ausência de dolo. Erro sobre elemento do tipo. Atipicidade da conduta.
Ementa: Penal e Processual Penal. crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Seguro-desemprego. Ausência de prova de dolo. Erro sobre elemento do tipo. Art. 20 do Código Penal. Configuração. Manutenção da sentença absolutória.
I. Imputação da prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, consubstanciada no fato de o réu ter recebido o benefício do seguro-desemprego, em razão de anterior rescisão de seu contrato de trabalho formal, mesmo estando a prestar serviços a outro empregador, sem registro na CTPS.
II. Como bem esclareceu o parecer ministerial, “sabe-se que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 171 do Código Penal consiste na vontade de obter vantagem que se sabe indevida, mediante fraude. Deve o agente, portanto, conhecer a ‘ilicitude da vantagem perseguida’, a fim de que sua conduta seja tida como típica. (...) A ignorância quanto à elementar do tipo vantagem ilícita representa erro de tipo que, escusável ou inescusável, exclui o dolo. Se inescusável o erro e havendo previsão da modalidade culposa, o agente responderá pelo crime.”
III. As provas dos autos revelam a ignorância do acusado quanto ao fato de que, mesmo sem ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelo novo empregador, não poderia ele receber parcelas do seguro-desemprego, pela anterior rescisão de seu contrato de trabalho formal.
IV. O ajuizamento de reclamação trabalhista pelo réu, contra o empregador que não lhe anotara a CTPS – e na qual, espontaneamente, revelou, em seu depoimento pessoal à Justiça do Trabalho, que recebera o seguro-desemprego, pela rescisão de contrato de trabalho formal anterior, mesmo estando trabalhando, sem anotação na CTPS, para outro empregador – também demonstra que o réu não sabia que a vantagem era ilícita, incorrendo em erro sobre o elemento do tipo, que, escusável ou inescusável, exclui o dolo (art. 20, CP), inexistindo previsão de estelionato, na modalidade culposa.
V. Não há elementos seguros, nos autos, a demonstrar que o acusado agiu com a vontade de obter vantagem ilícita para si, o que resulta na aplicação do disposto no art. 20 do Código Penal (erro de tipo).
VI. Não sendo demonstrado, de modo indene de dúvidas, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), a absolvição do acusado do crime de estelionato qualificado é medida que se impõe, com a manutenção da sentença.
Fonte: TRF
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