Direito Administrativo
Poder de polícia ambiental. Venda de madeira sem ATPF. Autuação. Multa. Legalidade. Ausência de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Ementa: Administrativo. Poder de polícia ambiental. Venda de madeira sem ATPF. Infração à legislação ambiental. Autuação. Multa. Legalidade. Presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade não ilidida pela empresa autuada. Devido processo legal. Ampla defesa. Violação não configurada.
I. “A mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento de que o art. 46 da Lei 9.605/1998, por tipificar crime cometido contra o meio ambiente, somente poderia ser aplicado por Juiz criminal, após regular processo penal. Segundo esse entendimento, o mencionado art. 46, mesmo que se refira a um tipo penal, combinado com o art. 70 da Lei 9.605/1998, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita” (TRF - 1ª Região, AC 8394.20.05.401410-0/RO, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF de 06/12/2010, p. 191).
II. Cabe ao administrado demonstrar a contrariedade da atuação administrativa, no exercício do poder de polícia, com as regras jurídicas pertinentes. A concordância da descrição fática apresentada pela Administração com a realidade prevalece até prova em contrário, no que a doutrina especializada denomina presunção iuris tantum de veracidade dos atos administrativos. Precedentes: EDcl no REsp 894571/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publ. DJe 1º/07/2009; Ag 1326850, rel. Min. Luiz Fux, Publ. 02/12/2010; Ag 1371059, rel. Min. Herman Benjamin, Publ. 14/02/2011.
III. Apelação improvida.(AC 2008.41.00.005145-0/RO, rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012, p. 341).
Concurso público. Alteração de gabaritos de respostas. Erro material da banca examinadora. Intervenção do Judiciário. Possibilidade.
Ementa: Administrativo. Concurso público. Impugnação a gabarito definitivo de prova objetiva para o provimento de cargos de defensor público da união. Reconhecimento de erro na solução de questão. Admissibilidade da intervenção do Judiciário.
I. O requerente teve conhecimento dos termos do edital desde o seu pedido de inscrição no certame, pelo menos. Inexiste notícia que ele tenha impugnado administrativamente referido texto, ao tempo de sua publicação na imprensa oficial. Se o candidato inscreveu-se no concurso tendo conhecimento de todo o teor do edital, não pode depois, em razão de não ter se classificado na prova objetiva, insurgir-se contra as disposições editalícias.
II. É corrente o entendimento de que o Poder Judiciário ao examinar impugnações a resultados ou respostas de questões de concursos deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Quanto à impugnação às questões 59 e 80, melhor sorte não assiste ao apelante, pois, com exceção aos erros teratológicos, o Poder Judiciário ao analisar o mérito de questões de concursos deve ater-se à identificação dos itens no edital do certame, o que, no presente caso, encontra total correspondência.
III. A alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, ao controle judicial.
IV. A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vem sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha da banca examinadora a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta.
V. Incorreu também a banca examinadora em errante equívoco errante equivoco ao entender que só as pessoas físicas beneficiários de sentença em ação civil pública tem legitimidade para promover a execução, fazendo letra morta do art. 82 do DCD e art. 15 da Lei 7.347/1985.
VI. O Cespe incorreu em erro manifesto ao alterar o gabarito original da resposta ao item 15 da prova objetiva do certame com base em precedente, aparentemente, isolado do STJ em detrimento da jurisprudência daquela Corte, pois precedente isolado não é sinônimo de jurisprudência, que resta configurada diante da prolação de entendimentos reiterados e constantes dos tribunais sobre determinado tema jurídico. A banca examinadora, aparentemente, considerou uma unidade como múltiplo, o que é um absurdo lógico, pois um precedente é igual a um precedente e não a jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
VII. Apelação parcialmente provida para anular o item 15 e 59 da prova, ante manifesto erro da resposta à questão impugnada.(AC 2007.34.00.043518-3/DF; rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DFJ1 de 30/03/2012, p. 335).
Fonte: TRF
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