16/04/2012

Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região


Direito Administrativo

Poder de polícia ambiental. Venda de madeira sem ATPF. Autuação. Multa. Legalidade. Ausência de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Ementa: Administrativo. Poder de polícia ambiental. Venda de madeira sem ATPF. Infração à legislação ambiental. Autuação. Multa. Legalidade. Presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade não ilidida pela empresa autuada. Devido processo legal. Ampla defesa. Violação não configurada.
I. “A mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento de que o art. 46 da Lei 9.605/1998, por tipificar crime cometido contra o meio ambiente, somente poderia ser aplicado por Juiz criminal, após regular processo penal. Segundo esse entendimento, o mencionado art. 46, mesmo que se refira a um tipo penal, combinado com o art. 70 da Lei 9.605/1998, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita” (TRF - 1ª Região, AC 8394.20.05.401410-0/RO, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF de 06/12/2010, p. 191).
II. Cabe ao administrado demonstrar a contrariedade da atuação administrativa, no exercício do poder de polícia, com as regras jurídicas pertinentes. A concordância da descrição fática apresentada pela Administração com a realidade prevalece até prova em contrário, no que a doutrina especializada denomina presunção iuris tantum de veracidade dos atos administrativos. Precedentes: EDcl no REsp 894571/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publ. DJe 1º/07/2009; Ag 1326850, rel. Min. Luiz Fux, Publ. 02/12/2010; Ag 1371059, rel. Min. Herman Benjamin, Publ. 14/02/2011.
III. Apelação improvida.(AC 2008.41.00.005145-0/RO, rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012, p. 341).
Concurso público. Alteração de gabaritos de respostas. Erro material da banca examinadora. Intervenção do Judiciário. Possibilidade.
Ementa: Administrativo. Concurso público. Impugnação a gabarito definitivo de prova objetiva para o provimento de cargos de defensor público da união. Reconhecimento de erro na solução de questão. Admissibilidade da intervenção do Judiciário.
I. O requerente teve conhecimento dos termos do edital desde o seu pedido de inscrição no certame, pelo menos. Inexiste notícia que ele tenha impugnado administrativamente referido texto, ao tempo de sua publicação na imprensa oficial. Se o candidato inscreveu-se no concurso tendo conhecimento de todo o teor do edital, não pode depois, em razão de não ter se classificado na prova objetiva, insurgir-se contra as disposições editalícias.
II. É corrente o entendimento de que o Poder Judiciário ao examinar impugnações a resultados ou respostas de questões de concursos deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Quanto à impugnação às questões 59 e 80, melhor sorte não assiste ao apelante, pois, com exceção aos erros teratológicos, o Poder Judiciário ao analisar o mérito de questões de concursos deve ater-se à identificação dos itens no edital do certame, o que, no presente caso, encontra total correspondência.
III. A alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, ao controle judicial.
IV. A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vem sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha da banca examinadora a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta.
V. Incorreu também a banca examinadora em errante equívoco errante equivoco ao entender que só as pessoas físicas beneficiários de sentença em ação civil pública tem legitimidade para promover a execução, fazendo letra morta do art. 82 do DCD e art. 15 da Lei 7.347/1985.
VI. O Cespe incorreu em erro manifesto ao alterar o gabarito original da resposta ao item 15 da prova objetiva do certame com base em precedente, aparentemente, isolado do STJ em detrimento da jurisprudência daquela Corte, pois precedente isolado não é sinônimo de jurisprudência, que resta configurada diante da prolação de entendimentos reiterados e constantes dos tribunais sobre determinado tema jurídico. A banca examinadora, aparentemente, considerou uma unidade como múltiplo, o que é um absurdo lógico, pois um precedente é igual a um precedente e não a jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
VII. Apelação parcialmente provida para anular o item 15 e 59 da prova, ante manifesto erro da resposta à questão impugnada.(AC 2007.34.00.043518-3/DF; rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DFJ1 de 30/03/2012, p. 335).

Fonte: TRF

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