12/03/2012

Ementário - Direito Constitucional

Direito Constitucional
Improbidade administrativa. Convênio. Atraso na prestação de contas. Inexistência de ofensa aos princípios da Administração Pública. Interpretação extensiva. Impossibilidade.
Ementa: Constitucional e Administrativo - Ação civil pública por atos de improbidade administrativa - Arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992 - Impossibilidade de interpretação do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 de forma extensiva - Não configuração de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública ou que causem dano ao Erário - Inexistência de prova de dolo ou má-fé do agente - Apelação não provida.
I - O Município de Marechal Thaumaturgo/AC, autor da ação de improbidade administrativa, pretende que o apelado seja condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992, ao fundamento de que o réu, ex-prefeito, não executou 32,35% (trinta e dois vírgula trinta e cinco) do Convênio 671/2001 – firmado entre o Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 826 de 27.02 a 08.03.2012 4
Município e o Ministério da Integração Nacional –, e não apresentou a prestação de contas referente ao aludido convênio.
II - Comprovado, nos autos, que houve a prestação de contas do convênio, pelo réu, ainda que fora do prazo contratualmente fixado, fica afastada a hipótese de ato de improbidade, com fundamento no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, que não deve sofrer interpretação extensiva. Precedentes do TRF/1ª Região.
III - Consoante relatório de vistoria técnica das obras objeto do convênio, o Município deveria, de acordo com o Projeto Básico aprovado, pavimentar 2 (duas) ruas, num total de 223 (duzentos e vinte e três) metros, com duas pistas de 4 (quatro) metros de largura, 1 (um) canteiro central de 2 (dois) metros de largura, e duas calçadas laterais de 1 (um) metro cada, além de construir uma ponte, que foi executada, efetivamente, de acordo com o Projeto Básico aprovado. Verificou-se, na vistoria técnica, que o Município adequou o Projeto Básico às peculiaridades e necessidades locais e pavimentou as duas ruas em extensão maior (308,60 metros), com uma só pista de 6,15 (seis vírgula quinze) metros de largura e uma calçada lateral, com 1 (um) metro de largura, além de construir um bueiro de 1.000 mm de diâmetro – não previsto no Projeto Básico – e a ponte, esta, executada de acordo com o Projeto Básico aprovado.
IV - O percentual de 32,35% (trinta e dois vírgula trinta e cinco) do objeto do convênio foi considerado como aplicado irregularmente, apenas porque não houve pedido de autorização ao órgão concedente, para o Município proceder à alteração do Projeto Básico.
V - O art. 11 da Lei 8.429/92 diz respeito a atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. A exegese dessa norma exige ponderação, em razão de sua amplitude, devendo, por essa razão, ao ser interpretada, sofrer a devida adequação, a fim de que meras irregularidades não sejam consideradas atos ímprobos e sofram as conseqüências severas da lei.
VI - “Os equívocos que não comprometem a moralidade, ou que não atinjam o erário, não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo seria ímprobo, e não é esta a finalidade da lei, cujo objetivo é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção.” (TRF/1ª Região, AC 2007.35.00.003119-9/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto. 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 29/04/2011, p. 130)
VII - O ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 826 de 27.02 a 08.03.2012 5
VIII - A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade, por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que, por certo, tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
IX - De acordo com a sentença recorrida, após exame da prova dos autos “o Requerente não logrou demonstrar que dos atos praticados pelo requerido, conquanto tisnados por irregularidade formal, porquanto a alteração do projeto inicial exige a aquiescência do órgão concedente, decorreu, deveras, dano ao erário, tampouco que houve violação a princípios da administração pública ou manifesta intenção de corrompê-los. De forma que, não evidenciado cabalmente dolo do agente, como pressuposto, e dano ao Erário, como corolário, da conduta acima delineada, não há que se falar em improbidade administrativa.”
X - Apelação improvida. (AC 2009.30.00.000479-8/AC, rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 29/02/2012, p. 448.)
Fonte: TRF

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