Direito Constitucional
Improbidade administrativa.
Convênio. Atraso na prestação de contas. Inexistência de ofensa aos princípios
da Administração Pública. Interpretação extensiva. Impossibilidade.
Ementa: Constitucional e
Administrativo - Ação civil pública por atos de improbidade administrativa -
Arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992 - Impossibilidade de
interpretação do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 de forma extensiva - Não
configuração de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública
ou que causem dano ao Erário - Inexistência de prova de dolo ou má-fé do agente
- Apelação não provida.
I - O
Município de Marechal Thaumaturgo/AC, autor da ação de improbidade
administrativa, pretende que o apelado seja condenado pela prática de atos de
improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 10, caput, e 11,
VI, da Lei 8.429/1992, ao fundamento de que o réu, ex-prefeito, não executou
32,35% (trinta e dois vírgula trinta e cinco) do Convênio 671/2001 – firmado
entre o Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número
826 de 27.02 a 08.03.2012 4
Município e o Ministério da Integração Nacional –, e não
apresentou a prestação de contas referente ao aludido convênio.
II -
Comprovado, nos autos, que houve a prestação de contas do convênio, pelo réu,
ainda que fora do prazo contratualmente fixado, fica afastada a hipótese de ato
de improbidade, com fundamento no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, que não deve
sofrer interpretação extensiva. Precedentes do TRF/1ª Região.
III -
Consoante relatório de vistoria técnica das obras objeto do convênio, o
Município deveria, de acordo com o Projeto Básico aprovado, pavimentar 2 (duas)
ruas, num total de 223 (duzentos e vinte e três) metros, com duas pistas de 4
(quatro) metros de largura, 1 (um) canteiro central de 2 (dois) metros de
largura, e duas calçadas laterais de 1 (um) metro cada, além de construir uma
ponte, que foi executada, efetivamente, de acordo com o Projeto Básico
aprovado. Verificou-se, na vistoria técnica, que o Município adequou o Projeto
Básico às peculiaridades e necessidades locais e pavimentou as duas ruas em
extensão maior (308,60 metros), com uma só pista de 6,15 (seis vírgula quinze)
metros de largura e uma calçada lateral, com 1 (um) metro de largura, além de
construir um bueiro de 1.000 mm de diâmetro – não previsto no Projeto Básico –
e a ponte, esta, executada de acordo com o Projeto Básico aprovado.
IV - O
percentual de 32,35% (trinta e dois vírgula trinta e cinco) do objeto do
convênio foi considerado como aplicado irregularmente, apenas porque não houve
pedido de autorização ao órgão concedente, para o Município proceder à
alteração do Projeto Básico.
V - O art. 11
da Lei 8.429/92 diz respeito a atos que atentem contra os princípios da
Administração Pública. A exegese dessa norma exige ponderação, em razão de sua
amplitude, devendo, por essa razão, ao ser interpretada, sofrer a devida
adequação, a fim de que meras irregularidades não sejam consideradas atos
ímprobos e sofram as conseqüências severas da lei.
VI - “Os
equívocos que não comprometem a moralidade, ou que não atinjam o erário, não se
enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o
administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser
considerado nulo seria ímprobo, e não é esta a finalidade da lei, cujo objetivo
é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção.” (TRF/1ª Região,
AC 2007.35.00.003119-9/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto. 3ª Turma, unânime, e-DJF1
de 29/04/2011, p. 130)
VII - O ato
ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou
agente público para com Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou
culpa grave, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a
má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. O ato de improbidade é um ato ilegal,
mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região Número 826 de 27.02
a 08.03.2012 5
VIII - A ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública pela má-fé do servidor. Se assim não fosse, qualquer
irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como
improbidade, por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas
sanções da respectiva lei, o que, por certo, tornaria inviável a própria
atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples
erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
IX - De
acordo com a sentença recorrida, após exame da prova dos autos “o Requerente
não logrou demonstrar que dos atos praticados pelo requerido, conquanto
tisnados por irregularidade formal, porquanto a alteração do projeto inicial
exige a aquiescência do órgão concedente, decorreu, deveras, dano ao erário,
tampouco que houve violação a princípios da administração pública ou manifesta
intenção de corrompê-los. De forma que, não evidenciado cabalmente dolo do
agente, como pressuposto, e dano ao Erário, como corolário, da conduta acima
delineada, não há que se falar em improbidade administrativa.”
X - Apelação
improvida. (AC 2009.30.00.000479-8/AC, rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 3ª
Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 29/02/2012, p. 448.)
Fonte: TRF
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