Direito Penal
Crime contra o Sistema Financeiro
Nacional. Apreensão de passaporte. Cerceamento à liberdade de locomoção. Ofensa
à presunção de inocência.
Ementa: Habeas corpus. Paciente
condenado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Apreensão de
passaporte determinada na sentença. Conhecimento do writ. Direito de
locomoção. Ausência de fundamentos que justifiquem a medida liminar deferida.
Presunção.ordem parcialmente concedida.
I. A
impetração deve ser conhecida, vez que a pretensão do paciente é de ver
assegurado seu direito de locomoção, inclusive para o exterior; o fato de ter
sido a apreensão de seu passaporte determinada em sentença não impede que seja
manejado o habeas corpus, porquanto a matéria não é diretamente
relacionada ao fato delituoso objeto da sentença, tendo sido nela incluída a
determinação impugnada por cautela, como consignou o próprio juiz
sentenciante.
II. A medida
constritiva do direito de ir e vir do paciente baseou-se em conjecturas e
presunções, tendo o juízo impetrado considerado ser concreta a possibilidade de
sua evasão do país levando em consideração tão somente a sua boa situação
econômica, pois não há outros elementos que Ementário
de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número
826 de 27.02 a 08.03.2012 6
lhe permitisse chegar a tal conclusão.
III.
Enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória proferida em desfavor
do paciente, somente em situações excepcionais, devidamente justificadas e
comprovadas, justifica-se o cerceamento da liberdade de locomoção do paciente,
que goza da presunção de inocência por força de dogma constitucional.
IV. A
determinação de que sejam as viagens ao exterior de interesse do paciente
previamente autorizadas pelo Juízo impetrado, deve ser ratificada, porquanto
ainda permanece sub judice o processo a que responde por crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, sendo conveniente que suas eventuais ausências do país
sejam conhecidas e autorizadas pela Justiça.
V. Ordem
parcialmente concedida. (HC 0069798-34.2010.4.01.0000/AM, rel. Juiz Federal
Guilherme Mendonça Doehler (convocado), 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1
de 27/02/2012, p. 66.)
Fonte: TRF
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