21/03/2012

Direito Tributário

 
Rescisão contratual. Gratificação paga por liberalidade do empregador. Imposto de Renda. Incidência.
Ementa: Tributário - Rescisão de contrato por iniciativa do empregador - “Gratificação espontânea rescisão” - Gratificação paga por liberalidade do empregador - Acréscimo patrimonial sujeito a Imposto de Renda, consoante julgamento proferido, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da resolução STJ 08/2008, no Recurso Especial 1.102.575/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça - Ilegitimidade passiva ad causam do secretário da Receita Federal e do presidente da Brasil Telecom reconhecidas.
 
a) Recurso – apelação em mandado de segurança.
b) Remessa Oficial.
c) Decisão de origem - concedida a segurança.
 
I - Tratando-se de Mandado de Segurança que tenha por objeto controvérsia sobre exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte.
II - A autoridade coatora em razão de retenção de Imposto de Renda na fonte é o Delegado da Receita Federal, que tem competência para sustar a retenção impugnada, não o agente pagador do rendimento, mero responsável tributário.
III - O valor intitulado “gratificação espontânea rescisão” não é indenização, mas gratificação paga por liberalidade do empregador na ocasião da rescisão contratual e, portanto, acréscimo patrimonial, sujeita, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, a Imposto de Renda. (REsp 1.102.575/MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/10/2009.) (Julgamento proferido nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008.)
IV - Apelação provida.
V - Remessa Oficial provida em parte.
VI - Sentença reformada.
VII - Segurança denegada. (AMS 2006.34.00.007651-4/DF, rel. Des. Federal Catão Alves, 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/03/2012, p. 241.)
 
Fonte: TRF

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