21/03/2012

Direito Penal

 
Venda e transporte de madeira sem autorização. Falsidade ideológica. Conexão instrumental ou probatória Absorção pelo crime ambiental.
Ementa: Penal. Processual Penal. Competência da Justiça Federal. Crime de venda de madeira sem autorização. Crime de falsidade ideológica. Absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de transporte de madeira sem licença. Materialidade e autoria comprovadas. Prescrição da pretensão punitiva.
I. Competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do presente feito, eis que a ATPF falsa apreendida, apresentada ao Ibama para justificar o comércio de produto florestal, configura infração penal praticada contra interesse da União, pois expõe a credibilidade, a fé pública e a presunção de veracidade dos atos dessa Autarquia Federal. A competência para julgar o delito ambiental justifica-se por força da conexão instrumental ou probatória com o crime de uso de documento público falso (art. 304 do CP e Enunciado 122 da Súmula do STJ).
II. De acordo com o art. 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos quando a multa for a única cominada ou aplicada.
III. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados na esfera policial e em Juízo e pelos documentos acostados nos autos.
IV. Absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime ambiental quando as ATPF’s falsificadas são utilizadas exclusivamente com o fim de transportar madeira.
V. Prescrição retroativa da pena privativa de liberdade, segundo o art. 109, VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do CP.
VI. Extinção, de ofício, da punibilidade, pela prescrição da ação penal. (ACR 2004.39.00.009649-2/PA, rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/03/2012, p. 57.)
 
Fonte: TRF

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