Ação de improbidade administrativa. Simultaneidade com ação penal. Aplicabilidade cumulativa de sanções. Ex-prefeito. Possibilidade.
Ementa: Constitucional, Administrativo e Processual Civil - Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - Competência da Justiça Federal - Aplicabilidade a agentes políticos da Lei 8.429/1992 - Ex-prefeito - Inaplicabilidade, a prefeitos (Decreto-Lei 201/1967), do entendimento adotado no julgamento da reclamação 2.138-6/DF-STF - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª região
I - A competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito mostra-se evidenciada, à luz do art. 109, I, da CF/1988, segundo o qual, aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso, a ação de improbidade administrativa fora ajuizada por órgão da União, o Ministério Público Federal.
II - O decidido na Reclamação 2.138-6/DF-STF não tem eficácia erga omnes nem efeito vinculante – conforme vem sendo reconhecido pelo próprio STF, em inúmeras Reclamações ali ajuizadas –, não sendo aplicável ao caso destes autos, sobretudo por se tratar de ex-prefeito. Mencionada Reclamação ficou adstrita à hipótese de Ministro de Estado, que, pelo art. 102, I, c, da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função no STF nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade
III - “O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei 8.429/1992, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a “direitos políticos”), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei 201/1967, em decorrência do mesmo fato.” (TRF/1ª Região, AC 2006.33.04.003938-0/BA.) Outros precedentes desta Corte: Ap 2007.37.00.008839-2/MA; Ap 2005.37.00.007785-1/MA; Ap 2008.37.00.005038-5/MA; Ap 2006.37.00.000338-9/MA; AI 2008.01.00.069791-0/PI; Ap 2006.39.03.000908-4/PA; AI 2007.01.00.041389-0/PI; Ap 1999.43.00.000250-0/TO; AI 2007.01.00.053476-0/BA; Ap 2006.33.08.004371-4/BA; AI 2007.01.00.039634-2/MA; AI 2008.01.00.047153-6/RR.
IV - A Lei 8.429/1992 criou três modalidades de atos de improbidade administrativa. Se os atos de improbidade administrativa importam enriquecimento ilícito (art. 9º), pertinentes são as sanções do inciso I do seu art. 12; se causam prejuízo ao Erário (art. 10), cabíveis são as sanções do inciso II do seu art. 12. Se do ato de improbidade não resultar enriquecimento ilícito (art. 9º), nem prejuízo ao Erário (art. 10), mas atentar ele contra os princípios da Administração Pública (art. 11), devem ser aplicadas as sanções do inciso III do art. 12 da referida Lei, sendo possível a ocorrência concomitante das modalidades de conduta ímproba.
V - Inexistência de óbice ao regular prosseguimento da ação, uma vez que, na hipótese, os fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa configuram ofensa aos princípios da Administração Pública.
VI - A conduta do requerido caracteriza ato de improbidade, que se amolda ao previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que, apesar de não ter obtido vantagem indevida, nem ter causado prejuízo ao erário, praticou ato reprovável pela Administração Pública, lesionando os princípios administrativos.
VII - A aplicação cumulativa, parcial ou isolada das sanções arroladas no art. 12 da LIA subordina-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII - Nessa hipótese, a violação aos princípios administrativos, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei 8.429/1992, demonstram que as penas aplicadas pelo Magistrado a quo são suficientes para “alcançar-se a reprimenda à sua ação ilegal, retribuir o dano sofrido, além de desestimular o agente ou outrem à prática de condutas ímprobas.” (TRF1, AC 0044688-62.2003.4.01.3400/DF, Des. Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 p. 96 de 08/07/2011)
IX - Apelação que se nega provimento. (AC 2006.33.04.005602-6/BA, rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/03/2012, p. 61.)
 
Fonte: TRF