Direito Administrativo
Remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração. Ruptura familiar não demonstrada. Posse voluntária em cargo público.
Ementa: Agravo de instrumento. Administrativo. Remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração. Ruptura familiar não demonstrada. Posse voluntária em cargo público na cidade de Rondonópolis/MT (primeira investidura). Requisito legal inexistente. Impossibilidade.
I. A Lei 8.112/1990 é expressa ao dispor que (art. 36, inciso III) a remoção dar-se-á (III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração para (alínea a) acompanhar cônjuge; por (alínea b) motivo de saúde do servidor, comprovado por junta médica oficial; ou (alínea c) em virtude de processo seletivo.
II. A hipótese dos autos não está abarcada por nenhum dos mencionados requisitos legais, forte em que o agravante não logrou infirmar a circunstância – bem salientada pelo magistrado de base – de que a ruptura da união familiar em análise decorreu não de ato da Administração, mas sim do ato mediante o qual ele próprio, voluntariamente, decidiu tomar posse (primeira investidura) em localidade (Rondonópolis/MT) distinta daquela em que residia o casal (Rio de Janeiro/RJ).
III. Tampouco a circunstância de haver a esposa do agravante se licenciado para, temporariamente, viver na cidade de Rondonópolis/MT tem o condão de assegurar a pretendida remoção do agente da Polícia Federal em análise. No ponto, observo que, anteriormente à remoção de ofício daquela servidora, ela já havia retornado ao Rio de Janeiro/RJ, interrompendo a licença que lhe fora concedida para acompanhamento do cônjuge. Assim, voltando a trabalhar normalmente no TRE/RJ, não parece que o retorno à sua cidade de origem tenha sido, como alegado, com o propósito específico de tratar os problemas de saúde de seu filho.
IV. Não ressai lícito que a pretensão de um particular prevaleça sobre o interesse público, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0036427-45.2011.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 17/04/2012, p. 80.)
Imóvel funcional administrado pelas Forças Armadas. Ex-cônjuge. Servidora pública federal. Ocupação até o exercício do direito de prelação e aquisição. Direito funcional personalíssimo.
Ementa: Administrativo e Processual Civil. Embargos infringentes. Imóvel funcional Administrado pelas Forças Armadas. Ex-cônjuge. Servidora pública federal. Ocupação até o exercício do direito de prelação e aquisição. Direito funcional personalíssimo. Superveniência de óbito. Ausência de interesse de agir. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
I - Versando a discussão travada nos autos em torno de suposto direito de ocupação de imóvel funcional, mediante transferência de titularidade do respectivo termo de ocupação, a superveniente ocorrência de óbito da suplicante esvazia o objeto da demanda, à míngua de interesse de agir, por se tratar de direito funcional personalíssimo, não transferível a terceiros, sem vínculo com o serviço público, como no caso do espólio (universitas rei) que tem personalidade jurídica, apenas, por ficção legal, sem qualquer aptidão jurídica para ocupar ou adquirir imóvel funcional, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II - Processo extinto, sem resolução do mérito. Embargos infringentes prejudicados. (EIAC 1999.01.00.089678-0/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, 3ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 16/04/2012, p. 13.)
Custeio de tratamento de saúde no exterior, por força de decisão judicial posteriormente reformada. Inexigibilidade de devolução dos valores efetivamente utilizados. Analogia à verba alimentar.
Ementa: Administrativo. Custeio de tratamento de saúde no exterior, por força de decisão judicial posteriormente reformada. Inexigibilidade de devolução dos valores efetivamente utilizados. Analogia à verba alimentar. Preliminar de inépcia da inicial. Não conhecimento. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
I - Não se conhece de pretensão recursal em que se veicula discussão acerca de matéria não deduzida, nem examinada, perante o juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, como no caso, em que a preliminar de inépcia da inicial, amparada na suposta ausência de documento hábil a comprovar as alegações deduzidas na peça vestibular, não fora oportunamente submetida à deliberação do juízo do feito. Preliminar não conhecida.
II - O julgamento antecipado da lide, nas demandas onde se discute matéria unicamente de direito, não caracteriza cerceamento, ao argumento de necessidade de produção de prova documental, notadamente quando a aludida prova destinar-se-ia à comprovação de discussão não ventilada nos autos, como na hipótese em comento, em que se pretendia demonstrar suposta utilização indevida de recursos destinados a tratamento de saúde, que não guarda qualquer relação com o objeto da lide.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que “os valores despendidos pela Administração para tratamento de saúde de cidadão no exterior, disponibilizados por força de decisão judicial, não hão que ser restituídos em caso de reforma do provimento em sede recursal se não comprovado erro grosseiro ou má-fé do beneficiário” (AGRAC 0002022-51.2000.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/07/2010, p. 101).
I - Versando a discussão travada nos autos em torno de suposto direito de ocupação de imóvel funcional, mediante transferência de titularidade do respectivo termo de ocupação, a superveniente ocorrência de óbito da suplicante esvazia o objeto da demanda, à míngua de interesse de agir, por se tratar de direito funcional personalíssimo, não transferível a terceiros, sem vínculo com o serviço público, como no caso do espólio (universitas rei) que tem personalidade jurídica, apenas, por ficção legal, sem qualquer aptidão jurídica para ocupar ou adquirir imóvel funcional, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II - Processo extinto, sem resolução do mérito. Embargos infringentes prejudicados. (EIAC 1999.01.00.089678-0/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, 3ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 16/04/2012, p. 13.)
Custeio de tratamento de saúde no exterior, por força de decisão judicial posteriormente reformada. Inexigibilidade de devolução dos valores efetivamente utilizados. Analogia à verba alimentar.
Ementa: Administrativo. Custeio de tratamento de saúde no exterior, por força de decisão judicial posteriormente reformada. Inexigibilidade de devolução dos valores efetivamente utilizados. Analogia à verba alimentar. Preliminar de inépcia da inicial. Não conhecimento. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
I - Não se conhece de pretensão recursal em que se veicula discussão acerca de matéria não deduzida, nem examinada, perante o juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, como no caso, em que a preliminar de inépcia da inicial, amparada na suposta ausência de documento hábil a comprovar as alegações deduzidas na peça vestibular, não fora oportunamente submetida à deliberação do juízo do feito. Preliminar não conhecida.
II - O julgamento antecipado da lide, nas demandas onde se discute matéria unicamente de direito, não caracteriza cerceamento, ao argumento de necessidade de produção de prova documental, notadamente quando a aludida prova destinar-se-ia à comprovação de discussão não ventilada nos autos, como na hipótese em comento, em que se pretendia demonstrar suposta utilização indevida de recursos destinados a tratamento de saúde, que não guarda qualquer relação com o objeto da lide.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que “os valores despendidos pela Administração para tratamento de saúde de cidadão no exterior, disponibilizados por força de decisão judicial, não hão que ser restituídos em caso de reforma do provimento em sede recursal se não comprovado erro grosseiro ou má-fé do beneficiário” (AGRAC 0002022-51.2000.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/07/2010, p. 101).
Fonte: TRF
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