Direito Processual Civil
Indenização. Representação judicial. Advocacia-Geral da União. Danos morais. Agente público. Impossibilidade. Ausência de interesse jurídico e econômico da União. Incompetência da Justiça Federal.
Ementa: Agravo Regimental em agravo de instrumento. Indenização por danos morais. Agente público. Representação judicial pela Advocacia Geral da União. Impossibilidade. Ausência de interesse jurídico e econômico da união. Incompetencia da Justiça Federal.
I. O objeto do processo é o pedido de indenização por danos morais em virtude de pretensas ofensas sofridas por delegado de Polícia Federal no exercício da função. A Lei 9.028/1995 dispõe sobre a possibilidade de representação judicial de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União, quanto a atos praticados no exercício da função, todavia, conforme dicção do art. 6º do referido diploma, veda tal possibilidade quando se observar que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenização por danos materiais ou morais, em proveito do requerente.
II. A representação de agente público não se confunde com a intervenção da União em processos. A primeira está a significar que a Advocacia-Geral da União fará a defesa do agente, no sentido de suprir a ausência de capacidade processual da parte, o que não implica, necessariamente, que a competência para julgamento da causa seja da Justiça Federal, pois a União não é parte no processo.
III. Inexiste interesse jurídico, nem mesmo interesse econômico a ensejar intervenção anômala do Ente Público (art. 5º da Lei 9.649/1997), visto que a União não terá prejuízo nem ganho financeiro em caso de procedência dos pedidos, de maneira que também não se divisa possibilidade de ingresso daquele ente no feito na qualidade de assistente.
IV. Embora se vislumbre, em tese, a possibilidade de o processo penal ser de competência da Justiça Federal, não existem indícios de que foi instaurado inquérito policial em virtude dos fatos que ensejaram o pedido de danos morais.
V. Agravo regimental improvido.(AGA 0043796-90.2011.4.01.0000/AM, rel. Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado), 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012 ,p. 346).
Cobrança de dívida condominial. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Ajuizamento perante o Juizado Especial Cível. Competência absoluta.
Ementa: processual civil. Conflito de competência. Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum. Cobrança de dívida condominial. Possibilidade de ajuizamento da ação, pelo condomínio, perante o Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Federal. Precedentes.
I. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa.
II. Consoante entendimento jurisprudencial preponderante, o condomínio pode ajuizar ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, pois, “embora o art. 6º da Lei. 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo” (STJ: CC 73681, rel. Min.Nancy Andrighi).
III. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Acre/4ª Vara.(CC 0034448-48.2011.4.01.0000/AC, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 3ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 26/03/2012, p.106).
Fonte: TRF
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