Procuradorias comprovam que professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico têm direito a progressão funcional após 18 meses no cargo
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, à Justiça, que professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são regidos pela Lei nº 11.784/08 e, conforme a norma, a progressão funcional e salarial por titulação e desempenho acadêmico ocorre, somente, após 18 meses de efetivo exercício no cargo.
No caso, 23 professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGoiano) entraram com uma ação para pedir o benefício, em virtude de suas titulações de especialistas, mestres e doutores. Alegavam que o parágrafo 5º do artigo 120 da referida lei permitiria a aplicação do regime anterior de progressões, previsto na Lei nº 11.344/06. Este não imporia tempo mínimo no cargo para a ascensão do professor.
As Procuradorias Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFGoiano) argumentaram que as pretensões não condiziam com as normas legais. Informaram que os professores em questão ingressaram na carreira após a entrada em vigor da Lei nº 11.874/08, que instituiu o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e que, inclusive, foram informados, via edital do concurso, sobre a remuneração inicial e o tempo previsto para progressão.
Os procuradores federais enfatizaram que a lei é clara e estabelece em seu artigo 113 que o ingresso nos cargos de magistério deve ser na Classe D-I, nível 1, diferente da lei de 2006, cuja classe/nível inicial de ingresso dependia da titulação do professor: classe B - licenciatura de 1º Grau; classe C - licenciatura plena; Classe D - especialização; e classe E - mestrado. Antes, a progressão de uma para outra classe era possível unicamente pela titulação, independente de tempo mínimo no cargo.
Os procuradores esclareceram que a carreira começa no primeiro nível e as titulações alusivas aos graus de especialista, mestre ou doutor, são levadas em conta para a concessão da Retribuição por Titulação (RT), que integra o novo sistema remuneratório do cargo de professor.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás acolheu os argumentos das procuradorias e negou o pedido dos professores, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que "ora, sendo as disposições da Lei nº 11.344/06, incompatíveis com a disposição dos §§ 1º e 3º do art. 120, da Lei nº 11.784/08, que é a norma que regulamenta a categoria profissional dos substituídos, deve prevalecer a disposição da Lei nº 11.784/08, por específica, ou seja, deve ser cumprido pelo professor, o interstício de 18 meses para a obtenção da progressão funcional".
A PF/GO e a PF/IFGoiano são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 10863-40.2011.4.01.3500 - 3ª Vara Federal de Goiás.
Patrícia Gripp
Fonte: AGU
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