11/03/2012

Ementário - Direito Administrativo

Direito Administrativo
Tratamento médico. Concessão de medicamento. Exigência de registro na Anvisa. Prescindibilidade. Garantia do direito à saúde e à vida.
Ementa: Processual Civil. Constitucional. Administrativo. Saúde. Tratamento médico. Fornecimento de medicamento. Registro Anvisa não é requisito absoluto. Legitimidade passiva da União. Antecipação dos efeitos da tutela de caráter satisfativo: possibilidade. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
I - “Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag 88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 208).
II - O registro de medicamento na Anvisa não é requisito absoluto, pois é necessário contemplar as especificidades de cada caso concreto, a fim de conciliar a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde (fls. 18/22 do SL 47 AgR, Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076).
III - Admite-se o deferimento de medida satisfativa quando imprescindível para evitar o perecimento de direito, requisito satisfeito nas hipóteses em que se pretende a concessão de medicamento indispensável à garantia do direito à saúde e à vida. Precedentes desta Corte.
IV - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0057340-48.2011.4.01.0000/AM, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 28/02/2012, p. 220.)
Fonte: TRF

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