Direito Administrativo
Tratamento médico. Concessão de
medicamento. Exigência de registro na Anvisa. Prescindibilidade. Garantia do
direito à saúde e à vida.
Ementa: Processual Civil.
Constitucional. Administrativo. Saúde. Tratamento médico. Fornecimento de
medicamento. Registro Anvisa não é requisito absoluto. Legitimidade passiva da
União. Antecipação dos efeitos da tutela de caráter satisfativo: possibilidade.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
I - “Sendo o
Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos
aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para
figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag
88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em
20/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 208).
II - O
registro de medicamento na Anvisa não é requisito absoluto, pois é necessário
contemplar as especificidades de cada caso concreto, a fim de conciliar a
dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à
saúde (fls. 18/22 do SL 47 AgR, Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 17/03/2010, DJe-076).
III -
Admite-se o deferimento de medida satisfativa quando imprescindível para evitar
o perecimento de direito, requisito satisfeito nas hipóteses em que se pretende
a concessão de medicamento indispensável à garantia do direito à saúde e à
vida. Precedentes desta Corte.
IV - Agravo
de instrumento a que se dá provimento. (AG 0057340-48.2011.4.01.0000/AM, rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1
de 28/02/2012, p. 220.)
Fonte: TRF
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