A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos
por prática antissindical na demissão de um trabalhador que participou de
greve. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) que condenou a companhiaa indenizar o ex-empregado com o pagamento
em dobro das verbas trabalhistas (salários, férias, 13º salário, etc.). O
relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja
habitual no Direito do Trabalho, a utilização de normas internacionais
ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à
sua vigência e eficácia.
O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029/95 e na Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas
relações de trabalho. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de
Mello Filho observou que, sem prejuízo da aplicação daConvenção nº 111, que trata da discriminação em
matéria de emprego e profissão, a questão tratada no processo se refere
diretamente a outra norma internacional, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada
pelo Decreto Legislativo nº 49/52,
que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. "De
acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser
protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical,
não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também
quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e
ideológica", ressaltou.
O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico
de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com
um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista
iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo
trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada,
garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de
afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização
por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo
trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da
companhia escoltado por seguranças.
O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à condenação a
indenização com base no artigo primeiro da Lei nº 9.029/95, que
cita especificamente as discriminações por "sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade". Embora a participação em
greve não esteja especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos dispositivos
da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana e àConvenção nº 111 da OIT, que cuida
mais diretamente do tema, a norma legal não poderia ser considerada
textualmente, devendo abranger também esse tipo de discriminação.
A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional extrapolou
ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. A tese, porém,
não foi aceita pela Primeira Turma do Tribunal. Para o ministro Vieira de Mello
Filho, a decisão do TRT, que aplicou analogicamente a Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical, "revela a plena observação
do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à
eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos
atentatórios à liberdade sindical". A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR - 77200-27.2007.5.12.0019
Fonte: TST
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