Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços
de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator
de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a
conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de
lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por
prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso
de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa
de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização
dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário
com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de
empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os
artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República,
e 1º da Lei 9.029/1995,
sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a
empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo
satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um
inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa.
O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa
foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10
mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por
dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério
utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela
natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho
pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no
ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de
empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções
que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na
administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são
feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido,
ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao
contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de
proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento
técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige,
para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores,
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não
são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem
ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que
"não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os
candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações
técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".
Cadastro público
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de
Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa
são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha
violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou
também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao
crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de
algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração
Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos
candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de
boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros
públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas
de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências
judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de
candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José
Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada
nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o
direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque
depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão
unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005
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