12/03/2012

Ementário - Direito Processual Penal

Direito Processual Penal
Crime de embriaguez ao volante. Corrupção ativa. Redução de pena por hipossuficiência. Competência do juízo e execuções penais.
Ementa: Penal. Processual Penal. Crime de embriaguez ao volante (CTB: art. 306). Corrupção ativa. Art. 333 do Código Penal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Conjunto probatório harmônico quanto aos fatos imputados ao réu. Dosimetria da pena. Modificação. Penas restritivas de direitos. Hipossuficiência. Juiz da execução. Apelação parcilamente provida.
I. As provas coligidas nos autos demonstram que o réu dirigiu sob a influência de álcool, tendo sido detectada uma concentração, por litro de sangue, superior ao limite tolerado pela lei penal de 6 (seis) decigramas. Restou, ainda, demonstrado o oferecimento de dinheiro a policial, com o escopo de se esquivar das consequências jurídicas, destarte cometendo o delito de corrupção ativa.
II. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, para ambos os crimes, pelo Boletim de Ocorrência, cédula apreendida, bem como pelo teste do bafômetro e pelo depoimento das testemunhas.
III. O crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, fato este amplamente demonstrado nos autos.
IV. Redução da pena prevista no art. 306 do Código de Trânsito, em observância ao princípio da proporcionalidade. Manutenção da pena arbitrada acima do mínimo legal correspondente ao crime do art. 333 do Código Penal, por estar dentro dos limites legais e ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
V. A gravidade do delito, no caso, não recomenda a suspensão do direito de dirigir do acusado por 06 (seis) meses, até porque inexistem elementos que a desautorizem. Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 826 de 27.02 a 08.03.2012 8
VI. O pedido do apelante no sentido de que lhe sejam concedidas melhores condições para o cumprimento das prestações pecuniárias, em suaves parcelas, tendo em vista sua real situação econômica, deve ser dirigido ao juízo das execuções penais, quando terá a oportunidade de demonstrar o que alega.
VII. Apelação do acusado provida, em parte. (ACR 2008.41.00.007051-9/RO, rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/02/2012, p. 65.)
Revisão criminal. Apropriação indébita. Aprovação de contas pelo TCU. Independência entre as instâncias penal e administrativa. Rediscussão de prova. Descabimento.
Ementa: Processual Penal - Revisão criminal - Art. 621, I e III, do CPP - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - Não ocorrência - Apropriação indébita - Novas provas - Decisão administrativa - Independência entre as instâncias penal e administrativa - Rediscussão de prova, em revisão criminal - Descabimento - Improcedência do pedido revisional.
I - O pedido de revisão criminal está fundamentado no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.
II - A tese da defesa se baseia na aprovação, pelo Tribunal de Contas da União, das contas relativas a uma das imputações objeto da condenação e, ainda, no fato de que um dos autores não mais integrava a direção da entidade associativa à época do desvio.
III - A despeito da alegação de prova nova, o acórdão condenatório apreciou a alegação dos réus, ora requerentes, de que a decisão do TCU produziria efeitos no processo criminal, tendo, contudo, reconhecido à existência de provas da apropriação indébita.
IV - Nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. Precedentes.
V - A desconstituição de decreto condenatório, pela via da revisão criminal, é medida excepcional, pois o que se pretende é a alteração da coisa julgada.
VI - As instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Assim, ainda que, em processo administrativo, tenha havido reconhecimento de regular aplicação dos recursos, isso não impede o exame dos mesmos fatos e julgamento pelo Judiciário.
VII - O fato de um dos acusados, à época do desvio acima mencionado, não mais integrar a direção da entidade não afasta a possibilidade de que tenha participado dos fatos delituosos, pois Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 826 de 27.02 a 08.03.2012 9 continuou integrando a associação como membro do Conselho Fiscal.
VIII - A revisão criminal é o meio pelo qual o condenado busca reparar erro judiciário, desfazendo alguns ou todos os efeitos da sentença, porém somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, cujo rol cuida de enumeração exaustiva.
IX - Improcedência da revisão criminal. (RVCR 2007.01.00.014084-2/DF, rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), 2ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 28/02/2012, p. 13.)
Fonte TRF

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