Direito Processual Penal
Crime de embriaguez ao volante.
Corrupção ativa. Redução de pena por hipossuficiência. Competência do juízo e
execuções penais.
Ementa: Penal. Processual Penal.
Crime de embriaguez ao volante (CTB: art. 306). Corrupção ativa. Art. 333 do
Código Penal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Conjunto
probatório harmônico quanto aos fatos imputados ao réu. Dosimetria da pena.
Modificação. Penas restritivas de direitos. Hipossuficiência. Juiz da execução.
Apelação parcilamente provida.
I. As provas
coligidas nos autos demonstram que o réu dirigiu sob a influência de álcool,
tendo sido detectada uma concentração, por litro de sangue, superior ao limite
tolerado pela lei penal de 6 (seis) decigramas. Restou, ainda, demonstrado o
oferecimento de dinheiro a policial, com o escopo de se esquivar das
consequências jurídicas, destarte cometendo o delito de corrupção ativa.
II. A
materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, para ambos
os crimes, pelo Boletim de Ocorrência, cédula apreendida, bem como pelo teste
do bafômetro e pelo depoimento das testemunhas.
III. O crime
de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta
ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício, fato este amplamente demonstrado
nos autos.
IV. Redução
da pena prevista no art. 306 do Código de Trânsito, em observância ao princípio
da proporcionalidade. Manutenção da pena arbitrada acima do mínimo legal
correspondente ao crime do art. 333 do Código Penal, por estar dentro dos
limites legais e ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do
crime.
V. A
gravidade do delito, no caso, não recomenda a suspensão do direito de dirigir
do acusado por 06 (seis) meses, até porque inexistem elementos que a
desautorizem. Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número
826 de 27.02 a 08.03.2012 8
VI. O pedido do apelante no sentido de que lhe sejam
concedidas melhores condições para o cumprimento das prestações pecuniárias, em
suaves parcelas, tendo em vista sua real situação econômica, deve ser dirigido
ao juízo das execuções penais, quando terá a oportunidade de demonstrar o que alega.
VII.
Apelação do acusado provida, em parte. (ACR 2008.41.00.007051-9/RO, rel. Des.
Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de
27/02/2012, p. 65.)
Revisão criminal. Apropriação
indébita. Aprovação de contas pelo TCU. Independência entre as instâncias penal
e administrativa. Rediscussão de prova. Descabimento.
Ementa: Processual Penal -
Revisão criminal - Art. 621, I e III, do CPP - Sentença condenatória contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - Não ocorrência -
Apropriação indébita - Novas provas - Decisão administrativa - Independência
entre as instâncias penal e administrativa - Rediscussão de prova, em revisão
criminal - Descabimento - Improcedência do pedido revisional.
I - O pedido
de revisão criminal está fundamentado no art. 621, I e III, do Código de
Processo Penal.
II - A tese
da defesa se baseia na aprovação, pelo Tribunal de Contas da União, das contas
relativas a uma das imputações objeto da condenação e, ainda, no fato de que um
dos autores não mais integrava a direção da entidade associativa à época do
desvio.
III - A
despeito da alegação de prova nova, o acórdão condenatório apreciou a alegação
dos réus, ora requerentes, de que a decisão do TCU produziria efeitos no
processo criminal, tendo, contudo, reconhecido à existência de provas da
apropriação indébita.
IV - Nos
termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal não se
presta à mera reapreciação de prova já examinada. Precedentes.
V - A
desconstituição de decreto condenatório, pela via da revisão criminal, é medida
excepcional, pois o que se pretende é a alteração da coisa julgada.
VI - As
instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Assim, ainda que,
em processo administrativo, tenha havido reconhecimento de regular aplicação
dos recursos, isso não impede o exame dos mesmos fatos e julgamento pelo
Judiciário.
VII - O fato
de um dos acusados, à época do desvio acima mencionado, não mais integrar a
direção da entidade não afasta a possibilidade de que tenha participado dos
fatos delituosos, pois Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número
826 de 27.02 a 08.03.2012 9 continuou integrando a associação como membro do Conselho
Fiscal.
VIII - A
revisão criminal é o meio pelo qual o condenado busca reparar erro judiciário,
desfazendo alguns ou todos os efeitos da sentença, porém somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, cujo
rol cuida de enumeração exaustiva.
IX -
Improcedência da revisão criminal. (RVCR 2007.01.00.014084-2/DF, rel. Juiz
Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), 2ª Seção, Unânime, Publicação:
e-DJF1 de 28/02/2012, p. 13.)
Fonte TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário