Direito Processual Civil
Honorários sucumbenciais devidos à
Fazenda Pública. Desconto em folha de servidor vencido na lide.
Impossibilidade. Ausência de previsão legal.
Ementa: Administrativo e
Processual Civil. Honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública. Desconto
em folha do servidor vencido na lide. Impossibilidade. Ausência de previsão
legal.
I. Não há
razoabilidade na pretensão manifestada pela União a fim de obter o pagamento,
mediante o desconto em folha de pagamento, dos honorários sucumbenciais que
lhes são devidos pelos servidores vencidos na lide que contra ela ajuizaram.
II. Em
primeiro lugar, os salários dos servidores não podem ser constritos para fins
de quitação de qualquer verba de natureza alimentar, alcançáveis que são apenas
pelas decisões judiciais proferidas em sede de ação de alimentos.
III. Lado
outro, é claramente descabida a alegação de que os honorários devidos à própria
entidade pública litigante, e não aos seus representantes judiciais, devem ser
considerados como verba de natureza alimentar, isto porque a pessoa jurídica de
direito público não faz uso dessa verba para o seu próprio sustento.
IV. De toda
forma, inexistindo autorização legal para o desconto almejado, resulta
descabida Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número
826 de 27.02 a 08.03.2012 7 a pretensão deduzida no agravo.
V. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AG 2005.01.00.070791-0/BA, rel. Des.
Federal Neuza Alves, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de
28/02/2012, p. 99.)
Fonte: TRF
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