06/03/2012

Ementário de Jurisprudência





Número 825

de 13.02 a 24.02.2012
Direito Administrativo

Processo administrativo disciplinar. Servidor público. Benefício próprio. Mensuração da conduta. Pena de demissão. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ementa: Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor público. Lei 8.112/1990, art. 137, IX. Uso do cargo em benefício próprio. Mensuração da conduta. Pena de demissão. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária. Juros de mora. Honorários.

I. O processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público é especificamente regido pela Lei 8.112/1990, estabelecendo-se o contraditório com a apresentação da defesa escrita, após o indiciamento, ocasião em que será requerida a produção de provas, o que foi observado na hipótese, não pairando pecha de ilegalidade sobre o procedimento.

II. Ao aplicar a sanção administrativa, o administrador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não paire sobre o ato a pecha de ilegalidade, de modo a demandar a provocação do Judiciário, que pode e deve exercer o controle judicial dos atos administrativos.

III. In casu, os servidores promoveram a devolução dos valores recebidos a maior como ajuda de custo, e as demais acusações – uso de bens e servidores públicos para fins particulares, solicitação de passagens ferroviárias para familiares – não são suficientes, no contexto, para a aplicação da pena máxima aos servidores, qual seja, a demissão, em detrimento de mais de 20 anos de serviço público prestado, sem nenhuma repreensão, sendo certo que, se alguma situação desfavorável se estendeu pelo período de um ano, tal fato deveu-se também à inércia da Administração, que não apurou a tempo as condutas tidas como indevidas.

IV. Evidenciado o excesso na aplicação da penalidade, deve o ato ser anulado.

V. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período em que será aplicado o IPCA, índice utilizado para o mês de junho de 2009), uma vez que a TR é imprestável para fins de correção monetária de débitos resultantes de condenação judicial, conforme os fundamentos utilizados pelo colendo STF no julgamento da ADI 493/DF.

VI. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 3

VII. Verba honorária, mantida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

VIII. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (Numeração única: 0033191-80.2005.4.01.3400, AC 2005.34.00.033598-9/DF, rel. Des. Federal Neuza Alves, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 34.)

Ensino superior. Certificado de conclusão de 2º grau, independentemente de estágio profissionalizante. Súmula 35 TRF- 1ª região.

Ementa: Administrativo. Ensino superior. Certificado de conclusão de 2º grau, independentemente de estágio profissionalizante. Súmula 35 TRF 1ª região.

I. “Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessária à habilitação técnica do estudante” (TRF 1ª Região, Súmula 35).

II. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 0001605-33.2011.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 408.)
Direito Civil

Honorários advocatícios. Levantamento. Sociedade de advogados. Instrumento de procuração outorgado individualmente em nome dos profissionais.

Ementa: Civil. Processual Civil. Honorários advocatícios. Levantamento. Sociedade de advogados. Instrumento de procuração outorgado individualmente em nome dos profissionais.

I. Orientação jurisprudencial mais recente no Superior Tribunal de Justiça a de que a ausência de indicação, no instrumento procuratório, da sociedade da qual o advogado participa faz presumir tenha ele contratado a causa em nome próprio, impedindo, nesse caso, seja o alvará para levantamento dos honorários advocatícios expedido em favor da pessoa jurídica.

II. Agravo de instrumento não provido. (Numeração única: 0006298-96.2007.4.01.0000, AG 2007.01.00.006244-8/DF, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 396.)Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 4

Direito Penal

Contrabando de cigarros. Materialidade e autoria demonstradas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

Ementa: Penal e Processual. Apelação criminal. Contrabando de cigarros. Materialidade e autoria demonstradas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria da pena.

I. Na espécie, foram apreendidos em poder do acusado cigarros, marcas diversas, de procedência estrangeira, e desprovidos de documentação probatória de sua introdução regular no País, mercadoria que não estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, ante a proibição de sua comercialização em território nacional, sendo que o seu consumo diário fere normas de vigilância sanitária, porquanto produzido sem qualquer controle de qualidade de entidades integrantes do Ministério da Saúde.

II. Cuidando o presente feito de introdução de cigarros em território nacional, conduta com alto grau de reprovabilidade, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, por isso que atenta, notadamente, contra a saúde pública, posto que é capaz de produzir efeitos negativos irreparáveis que contribuem para o aumento de patologias relacionadas ao seu consumo, devendo, pois, ser severamente reprimida pelo Estado, não configurando, pois, irrelevante a conduta perpetrada.

III. Não há nos autos elementos probatórios seguros e suficientes aptos a supedanear que o veículo apreendido, de propriedade do acusado, seja produto de atividade ilícita. No Processo Penal, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Faz-se necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, o que não ocorre nos autos, no particular.

IV. In casu, nada há que justifique o aumento da pena-base acima do mínimo legal (01 ano de reclusão).

V. Em conformidade com a Súmula 231 do eg. STJ, embora reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto em lei.

VI. Recurso parcialmente provido. (Numeração única: 0016338-45.2009.4.01.3500, ACR 2009.35.00.016425-1/GO, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 370.)Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 5

Direito Processual Civil

Ato decisório que exclui litisconsorte passivo da lide. Prosseguimento do feito em relação aos demais. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso cabível: agravo de instrumento.

Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ato decisório que exclui litisconsorte passivo da lide. Prosseguimento do feito em relação aos demais. Remessa dos autos à justiça estadual. Recurso cabível: agravo de instrumento.

I - O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar ato decisório que exclui litisconsorte da lide e determina o regular prosseguimento do feito quanto aos demais réus, remetendo os autos à Justiça Estadual. Precedentes desta Corte.

II - A prolação de decisão reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento do feito afasta a possibilidade de esta Corte examinar eventual recurso de apelação que vier a ser interposto pelo agravante nos autos de origem, fato que torna inócuo o agravo retido, cuja apreciação deve ser requerida em sede de preliminar daquela espécie recursal (art. 523 do Código de Processo Civil).

III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Numeração única: 0019908-68.2006.4.01.0000, AG 2006.01.00.018481-9/BA, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 394.)

Direito Constitucional

Contribuição Social. Pis e Cofins. Alargamento da base de cálculo. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral. Compensação devida.

Ementa: Constitucional e Tributário. Contribuição social. PIS e Cofins. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. Inconstitucionalidade reconhecida pelo colendo STF, em sede de repercussão geral (RE 585.235). Compensação devida. Taxa Selic. Prescrição quinquenal reconhecida.

I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime do art. 543-B do CPC, é no sentido de que seja aplicado o prazo prescricional qüinqüenal às demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em sendo assim, reconhece-se a prescrição quinquenal ao caso em exame, porquanto o presente feito foi ajuizado em 08/06/2005. Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 6

II - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo STF, em sede de repercussão geral, é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo que se verifica o direito da parte autora compensar os valores indevidamente recolhidos, até entrarem em vigor as Leis 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (Cofins), posto que editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/1998.

III - Aplica-se a taxa Selic nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, incidindo desde 1º de janeiro de 1996, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.

IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (Numeração única: 0016675-82.2005.4.01.3400, AC 2005.34.00.016706-5/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 559.)


(Portaria/Presi 600-35 de 19/02/2008.)

Fonte: TRF

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