Número 825
de 13.02 a 24.02.2012
Direito Administrativo
Processo
administrativo disciplinar. Servidor público. Benefício próprio. Mensuração da
conduta. Pena de demissão. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa:
Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor público. Lei
8.112/1990, art. 137, IX. Uso do cargo em benefício próprio. Mensuração da
conduta. Pena de demissão. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Correção monetária. Juros de mora. Honorários.
I. O processo administrativo disciplinar instaurado
contra servidor público é especificamente regido pela Lei 8.112/1990,
estabelecendo-se o contraditório com a apresentação da defesa escrita, após o
indiciamento, ocasião em que será requerida a produção de provas, o que foi
observado na hipótese, não pairando pecha de ilegalidade sobre o procedimento.
II. Ao aplicar a sanção administrativa, o administrador
deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que
não paire sobre o ato a pecha de ilegalidade, de modo a demandar a provocação
do Judiciário, que pode e deve exercer o controle judicial dos atos
administrativos.
III. In casu, os servidores promoveram a devolução
dos valores recebidos a maior como ajuda de custo, e as demais acusações – uso
de bens e servidores públicos para fins particulares, solicitação de passagens
ferroviárias para familiares – não são suficientes, no contexto, para a
aplicação da pena máxima aos servidores, qual seja, a demissão, em detrimento
de mais de 20 anos de serviço público prestado, sem nenhuma repreensão, sendo
certo que, se alguma situação desfavorável se estendeu pelo período de um ano,
tal fato deveu-se também à inércia da Administração, que não apurou a tempo as
condutas tidas como indevidas.
IV. Evidenciado o excesso na aplicação da penalidade,
deve o ato ser anulado.
V. Correção monetária com base nos índices do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009
(período em que será aplicado o IPCA, índice utilizado para o mês de junho de
2009), uma vez que a TR é imprestável para fins de correção monetária de
débitos resultantes de condenação judicial, conforme os fundamentos utilizados
pelo colendo STF no julgamento da ADI 493/DF.
VI. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em
relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às
subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando os
juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros
remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser
estabelecido. Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 3
VII. Verba honorária, mantida em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as
parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
VIII. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente
provida. (Numeração única: 0033191-80.2005.4.01.3400, AC
2005.34.00.033598-9/DF, rel. Des. Federal Neuza Alves, 2ª Turma, Unânime,
Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 34.)
Ensino
superior. Certificado de conclusão de 2º grau, independentemente de estágio
profissionalizante. Súmula 35 TRF- 1ª região.
Ementa:
Administrativo. Ensino superior. Certificado de conclusão de 2º grau,
independentemente de estágio profissionalizante. Súmula 35 TRF 1ª região.
I. “Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso
profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior
mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é
necessária à habilitação técnica do estudante” (TRF 1ª Região, Súmula 35).
II. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
(AC 0001605-33.2011.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 6ª
Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 408.)
Direito Civil
Honorários
advocatícios. Levantamento. Sociedade de advogados. Instrumento de procuração
outorgado individualmente em nome dos profissionais.
Ementa:
Civil. Processual Civil. Honorários advocatícios. Levantamento. Sociedade de
advogados. Instrumento de procuração outorgado individualmente em nome dos
profissionais.
I. Orientação jurisprudencial mais recente no Superior
Tribunal de Justiça a de que a ausência de indicação, no instrumento
procuratório, da sociedade da qual o advogado participa faz presumir tenha ele
contratado a causa em nome próprio, impedindo, nesse caso, seja o alvará para
levantamento dos honorários advocatícios expedido em favor da pessoa jurídica.
II. Agravo de instrumento não provido. (Numeração única:
0006298-96.2007.4.01.0000, AG 2007.01.00.006244-8/DF, rel. Des. Federal Carlos
Moreira Alves, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p.
396.)Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 4
Direito Penal
Contrabando
de cigarros. Materialidade e autoria demonstradas. Princípio da
insignificância. Inaplicabilidade.
Ementa:
Penal e Processual. Apelação criminal. Contrabando de cigarros.
Materialidade e autoria demonstradas. Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade. Dosimetria da pena.
I. Na espécie, foram apreendidos em poder do acusado
cigarros, marcas diversas, de procedência estrangeira, e desprovidos de
documentação probatória de sua introdução regular no País, mercadoria que não
estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, ante a proibição de sua
comercialização em território nacional, sendo que o seu consumo diário fere
normas de vigilância sanitária, porquanto produzido sem qualquer controle de
qualidade de entidades integrantes do Ministério da Saúde.
II. Cuidando o presente feito de introdução de cigarros
em território nacional, conduta com alto grau de reprovabilidade, não há falar
em aplicação do princípio da insignificância, por isso que atenta, notadamente,
contra a saúde pública, posto que é capaz de produzir efeitos negativos
irreparáveis que contribuem para o aumento de patologias relacionadas ao seu
consumo, devendo, pois, ser severamente reprimida pelo Estado, não
configurando, pois, irrelevante a conduta perpetrada.
III. Não há nos autos elementos probatórios seguros e
suficientes aptos a supedanear que o veículo apreendido, de propriedade do
acusado, seja produto de atividade ilícita. No Processo Penal, vige a regra do
juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e
convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Faz-se
necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, o que
não ocorre nos autos, no particular.
IV. In casu, nada há que justifique o aumento da
pena-base acima do mínimo legal (01 ano de reclusão).
V. Em conformidade com a Súmula 231 do eg. STJ, embora
reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d,
CP), não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto em lei.
VI. Recurso parcialmente provido. (Numeração única:
0016338-45.2009.4.01.3500, ACR 2009.35.00.016425-1/GO, rel. Des. Federal Mário
César Ribeiro, 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p.
370.)Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 5
Direito Processual Civil
Ato
decisório que exclui litisconsorte passivo da lide. Prosseguimento do feito em
relação aos demais. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso cabível:
agravo de instrumento.
Ementa:
Processual Civil. Agravo de instrumento. Ato decisório que exclui
litisconsorte passivo da lide. Prosseguimento do feito em relação aos demais.
Remessa dos autos à justiça estadual. Recurso cabível: agravo de instrumento.
I - O agravo de instrumento é o recurso cabível para
impugnar ato decisório que exclui litisconsorte da lide e determina o regular
prosseguimento do feito quanto aos demais réus, remetendo os autos à Justiça
Estadual. Precedentes desta Corte.
II - A prolação de decisão reconhecendo a competência da
Justiça Estadual para o processamento e o julgamento do feito afasta a
possibilidade de esta Corte examinar eventual recurso de apelação que vier a
ser interposto pelo agravante nos autos de origem, fato que torna inócuo o
agravo retido, cuja apreciação deve ser requerida em sede de preliminar daquela
espécie recursal (art. 523 do Código de Processo Civil).
III - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Numeração única: 0019908-68.2006.4.01.0000, AG 2006.01.00.018481-9/BA, rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1
de 24/02/2012, p. 394.)
Direito Constitucional
Contribuição
Social. Pis e Cofins. Alargamento da base de cálculo. Inconstitucionalidade
reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral. Compensação devida.
Ementa:
Constitucional e Tributário. Contribuição social. PIS e Cofins. Alargamento
da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. Inconstitucionalidade
reconhecida pelo colendo STF, em sede de repercussão geral (RE 585.235).
Compensação devida. Taxa Selic. Prescrição quinquenal reconhecida.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito
do colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime do art. 543-B do
CPC, é no sentido de que seja aplicado o prazo prescricional qüinqüenal às
demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei
Complementar 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em sendo assim,
reconhece-se a prescrição quinquenal ao caso em exame, porquanto o presente
feito foi ajuizado em 08/06/2005. Ementário
de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Número 825 de 13.02 a 24.02.2012 6
II - Segundo entendimento
jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo STF, em sede de repercussão
geral, é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins
prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo que se verifica o direito da
parte autora compensar os valores indevidamente recolhidos, até entrarem em
vigor as Leis 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (Cofins), posto que
editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/1998.
III - Aplica-se a taxa Selic nos casos de repetição e
compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, incidindo
desde 1º de janeiro de 1996, que não pode ser cumulada com qualquer outro
índice, seja de juros ou atualização monetária.
IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(Numeração única: 0016675-82.2005.4.01.3400, AC 2005.34.00.016706-5/DF, rel.
Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de
24/02/2012, p. 559.)
(Portaria/Presi 600-35 de 19/02/2008.)
Fonte: TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário