Concessionária de serviço público. Instalação de gasoduto em faixas de domínio de rodovias federais. Uso especial de bem público de uso comum. Cobrança de preço público. Legalidade.
Ementa: Administrativo - Preço público - Sociedades empresárias concessionárias de distribuição de gás canalizado - Instalação de gasodutos em faixa de domínio de rodovias federais - Cobrança pela Administração Pública de contraprestação pecuniária - Hipótese de uso especial de bem público de uso comum - Legalidade da cobrança - precedentes.
I - “Constitui preço público a cobrança de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias federais para instalação de gasodutos. Competência, portanto, da 4ª Seção do TRF-1, nos termos do inciso VIII do § 4º do art. 8º do seu Regimento Interno.” (Corte Especial, CC 2005.01.00.043888-0/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 23.6.2008, p. 1.)
II - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, conquanto haja sido reconhecida existência de repercussão geral, não resolveu questão idêntica à discutida nesta apelação, qual seja a pretensão de gratuidade do uso de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público, porque, a despeito dos termos em que redigida a ementa, a decisão cuidou exclusivamente de declarar a inconstitucionalidade de lei municipal que instituía cobrança em favor da municipalidade por uso de via pública para passagem de rede elétrica, uma vez que a lei municipal invadira competência privativa da União (CF, art. 22, IV), constituindo os demais argumentos, inseridos na ementa pelo eminente relator, o que se denomina obiter dictum – razões que não se incluem na ratio decidendi e que, por isso mesmo, não vinculam as instâncias inferiores.
III - Não tem respaldo legal a pretendida gratuidade do uso das faixas de domínio de rodovias federais para passagem de gasoduto por concessionária de distribuição de gás canalizado. Ao contrário, a Administração Pública federal está autorizada por lei (art. 1º da Lei 9.992/2000 e art. 11 da Lei 8.987/1995). Precedentes: STJ, REsp 975.097/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 14/05/2010; STJ, AgRg AG 1.007.754/RS Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJe 27/10/2010; TRF-1, AG 2001.01.00.034913-2/DF, Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, por maioria, DJ de 03/02/2003, p. 271; TRF-1, AG 2004.01.00.021521-0/DF, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), 6ª Turma, unânime, DJ de 03/04/2006, p. 65; TRF-2, AC 2000.51.01.019724-0, Rel. Desembargador Federal Mauro Luis Rocha Lopes, DJU 11/03/2008; TRF-5, AC 2004.83.00.018397-5, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 18/09/2009.
IV - Hipótese de uso especial de bem público de uso comum em que o usuário aufere benefício individual distinto daquele auferido pela coletividade em geral, sendo irrelevante que se trate de concessionária de serviço público de gás canalizado, máxime se esse serviço é de prestação uti singuli
Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Número 827 de 09.03 a 16.03.2012 3
e tem finalidade lucrativa.
V - A exigência de contraprestação pelo uso da faixa de domínio das rodovias não tem, por si, o efeito de comprometer a modicidade das tarifas do serviço de gás canalizado, salvo se tratasse de fixação em quantia não razoável, mas disso não se cogita nestes autos.
VI - A impossibilidade de interrupção do serviço público de gás canalizado, por exemplo, pelo inadimplemento da contraprestação devida à Administração Federal, conforme sustentado pela apelante, pela aplicação do princípio da continuidade, em nada fere o direito das Autarquias rés à dita contraprestação, visto que têm à disposição meios legais de cobrança que prescindem de tal interrupção.
VII - Apelação desprovida.
VIII - Sentença confirmada. (AC 2005.34.00.014895-6/DF, rel. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/03/2012, p. 233.)
Direito
Fonte: TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário