21/03/2012

Direito Administrativo

 
Concessionária de serviço público. Instalação de gasoduto em faixas de domínio de rodovias federais. Uso especial de bem público de uso comum. Cobrança de preço público. Legalidade.
Ementa: Administrativo - Preço público - Sociedades empresárias concessionárias de distribuição de gás canalizado - Instalação de gasodutos em faixa de domínio de rodovias federais - Cobrança pela Administração Pública de contraprestação pecuniária - Hipótese de uso especial de bem público de uso comum - Legalidade da cobrança - precedentes.
I - “Constitui preço público a cobrança de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias federais para instalação de gasodutos. Competência, portanto, da 4ª Seção do TRF-1, nos termos do inciso VIII do § 4º do art. 8º do seu Regimento Interno.” (Corte Especial, CC 2005.01.00.043888-0/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 23.6.2008, p. 1.)
II - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, conquanto haja sido reconhecida existência de repercussão geral, não resolveu questão idêntica à discutida nesta apelação, qual seja a pretensão de gratuidade do uso de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público, porque, a despeito dos termos em que redigida a ementa, a decisão cuidou exclusivamente de declarar a inconstitucionalidade de lei municipal que instituía cobrança em favor da municipalidade por uso de via pública para passagem de rede elétrica, uma vez que a lei municipal invadira competência privativa da União (CF, art. 22, IV), constituindo os demais argumentos, inseridos na ementa pelo eminente relator, o que se denomina obiter dictum – razões que não se incluem na ratio decidendi e que, por isso mesmo, não vinculam as instâncias inferiores.
III - Não tem respaldo legal a pretendida gratuidade do uso das faixas de domínio de rodovias federais para passagem de gasoduto por concessionária de distribuição de gás canalizado. Ao contrário, a Administração Pública federal está autorizada por lei (art. 1º da Lei 9.992/2000 e art. 11 da Lei 8.987/1995). Precedentes: STJ, REsp 975.097/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 14/05/2010; STJ, AgRg AG 1.007.754/RS Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJe 27/10/2010; TRF-1, AG 2001.01.00.034913-2/DF, Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, por maioria, DJ de 03/02/2003, p. 271; TRF-1, AG 2004.01.00.021521-0/DF, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), 6ª Turma, unânime, DJ de 03/04/2006, p. 65; TRF-2, AC 2000.51.01.019724-0, Rel. Desembargador Federal Mauro Luis Rocha Lopes, DJU 11/03/2008; TRF-5, AC 2004.83.00.018397-5, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 18/09/2009.
IV - Hipótese de uso especial de bem público de uso comum em que o usuário aufere benefício individual distinto daquele auferido pela coletividade em geral, sendo irrelevante que se trate de concessionária de serviço público de gás canalizado, máxime se esse serviço é de prestação uti singuli

Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Número 827 de 09.03 a 16.03.2012 3
e tem finalidade lucrativa.
V - A exigência de contraprestação pelo uso da faixa de domínio das rodovias não tem, por si, o efeito de comprometer a modicidade das tarifas do serviço de gás canalizado, salvo se tratasse de fixação em quantia não razoável, mas disso não se cogita nestes autos.
VI - A impossibilidade de interrupção do serviço público de gás canalizado, por exemplo, pelo inadimplemento da contraprestação devida à Administração Federal, conforme sustentado pela apelante, pela aplicação do princípio da continuidade, em nada fere o direito das Autarquias rés à dita contraprestação, visto que têm à disposição meios legais de cobrança que prescindem de tal interrupção.
VII - Apelação desprovida.
VIII - Sentença confirmada. (AC 2005.34.00.014895-6/DF, rel. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/03/2012, p. 233.)
Direito
 
Fonte: TRF

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