O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o
julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco
Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos
da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as
normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos
magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da
Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode
iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da
corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões
plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram
analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º,
parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi
concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do
artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20;
parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item
questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º
Por
maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de
liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do
dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os
efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o
Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da
respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis
próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse
dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da
Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça
Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a
aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos,
referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a
manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O
dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei
4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a
Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido
da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção
administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados
já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos
deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei
Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O
artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará
sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração
justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do
relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida
cautelar.
Artigo 20
O
artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de
processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão
pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto,
indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os
ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que
cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais
irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe
ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito
dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por
maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da
Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso
nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das
decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao
Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram,
contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a
Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões
mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da
representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por
6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no
artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso
na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos
disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é
competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º;
artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também
por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram
a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que
previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado
o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi
afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na
análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também
por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à
pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada
separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de
maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação
conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com
o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
Fonte:
STF

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