O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de
deliberação do Plenário Virtual, a repercussão geral do debate acerca do
pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas
cooperativas de trabalho. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que tem como recorrente uma
cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União.
De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC)
84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias
pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus
integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que
a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.
Segundo o acórdão do TRF-2, não procede o argumento da
cooperativa de que a LC 84/96 afrontou os princípios da capacidade contributiva
e da igualdade, na medida em que a norma aplicou, para as cooperativas, base de
cálculo e alíquotas diferenciadas em relação às empresas em geral, o que
garante um tratamento especial. Segundo entendimento do TRF-2, o dispositivo
constitucional (artigo 146, inciso III, alínea c) que prevê “adequado
tratamento tributário” às cooperativas não significa que elas terão imunidade.
No STF, a cooperativa alega que os valores recebidos de
tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser
considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação
favorável aos cooperados caracteriza-se como “ato a merecer o fomento”
determinado pelo art. 146, III, c e 172, parágrafo 2º, da Constituição”. Outro
argumento da cooperativa é o de que a decisão do TRF-2 violou o princípio da
capacidade contributiva.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a questão tem repercussão
geral. Segundo ele, a Constituição tratou expressamente do cooperativismo e das
atividades sem fins lucrativos como elementos de suplementação da atividade
estatal, especialmente para a superação das desigualdades regionais, fomento à
geração das condições para o pleno emprego e à distribuição universal de
serviços à saúde. Mas, para ele, eventuais desvios cometidos por cooperativas
podem comprometer esse “propósito nobre” em razão da gravidade das consequências
e da ampla difusão de tais entidades na realidade nacional.
“Há, porém, uma série de relatos de conhecimento público acerca
do desvio de finalidade e do abuso de forma nesse campo de atuação. Ademais, é
importante ter em mente que a atuação de entidades privilegiadas,
independentemente de seu propósito nobre, pode desequilibrar condições de
concorrência, de modo a prejudicar a conquista dos objetivos a que elas se
propuseram”, afirmou o relator. O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que não
se discute neste RE a revogação da isenção da Cofins e da Contribuição ao PIS
pela MP 1.858/99 (tema do RE 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux).
Fonte: STJ
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